Propagandas são produzidas para chamar a atenção e convencer o consumidor a comprar algo. Por conta disso, as empresas se utilizam de imagens chamativas e textos persuasivos. Também não é incomum que essas propagandas sejam exageradas, prometendo um produto muito aquém daquele que, na realidade, é oferecido.
Quem nunca viu lanchonetes que tiram fotos de sanduíches enormes e apetitosos, porém, ao chegar no local e realizar o pedido, o lanche é completamente diferente daquele apresentado na publicidade? Ou, ainda, quando o produto chega com algum problema que impeça seu consumo?
Tais situações são bem comuns, no entanto, o que muitos consumidores não sabem é que, nessas situações, eles têm direito à reexecução de serviços.
Este direito está previsto no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, que concede a responsabilidade ao fornecedor quando os serviços não são prestados de acordo com suas respectivas propagandas ou apresentem problemas que impeçam seu consumo.
Logo, quando tais situações ocorre, o consumidor não pode ficar lesado, tendo o direito de exigir que o serviço seja prestado novamente ou a restituição imediata dos valores pagos.
Assim, da próxima vez que você pedir um prato em um restaurante e ele não vier de acordo com o que estava na propaganda ou não tiver condições de ser consumido, você tem o direito de solicitar ao estabelecimento que a refeição seja refeita (ou seja, você tem direito à reexecução do serviço) ou pode pedir o reembolso do valor pago.
Lembramos que a reexecução do serviço é livre de taxas adicionais, portanto, as empresas devem realizá-la de maneira gratuita.
Caso a empresa negue o atendimento às suas solicitações, aconselhamos a tentar o diálogo e, persistindo o problema, deve-se procurar o Procon. Nestas situações, entretanto, o melhor caminho sempre é a conciliação.