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Alterações propostas ao Código Tributário Municipal não aumentam os impostos; entenda

O Projeto de Lei do Executivo Nº 018/2023, aprovado pela Câmara Municipal no dia 12 de setembro, propõe alterações e acréscimos ao Código Tributário Municipal — Lei n° nº 308, de 29 de dezembro de 2003 —, para adequá-lo à realidade socioeconômica e às demandas de Teixeira de Freitas após quase 20 anos da publicação do texto original.

Ao contrário do que é falsamente disseminado nas redes sociais, o PL Nº 018/2023 não introduz nenhum novo imposto nem amplia os que já existem. Sua principal finalidade é atualizar as leis municipais de acordo com as leis nacionais em vigor, especialmente levando em conta as novas interpretações da justiça e as mudanças nas leis, além das tecnologias mais recentes que auxiliam a administração tributária local na fiscalização adequada das atividades sujeitas a tributação.

Confira as alterações propostas:

Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

O PL indica que quando não houver uma revisão recente da Planta Genérica de Valores (documento que estabelece os valores de referência para imóveis), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) será usado como o índice para atualizar os valores do IPTU. Isso é feito para garantir que o valor do imposto reflita a inflação e as mudanças nos preços dos imóveis, mesmo quando a Planta Genérica de Valores não tenha sido atualizada recentemente.

O projeto também indica que o desconto no pagamento no IPTU, que será de 10%, pode chegar a 20% caso o contribuinte realize o pagamento em parcela única até a data de vencimento. Isso beneficia os contribuintes ao reduzir o valor total que eles precisam pagar pelo imposto, incentivando o cumprimento de suas obrigações fiscais de forma oportuna.

Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

 O Código Tributário original estabelece a alíquota de 3,0% a ser aplicada sobre o valor do bem imóvel para calcular o ITBI em transações gerais. Já no novo texto, são propostas taxas de 3%, 4% e 6%  com redução de 50% destas para encorajar o pagamento do imposto quando o documento oficial que registra a transmissão é criado, e também para estar de acordo com as decisões dos Tribunais.

Também é indicada a redução da alíquota para 1,5% na aquisição do primeiro imóvel e a possibilidade do parcelamento do ITBI em até 6 parcelas, o que não existe no código atual. Cria-se, também, a obrigatoriedade dos cartórios comunicarem à Secretaria de Finanças sobre os documentos registrados relativos aos imóveis e estabelece penalidade pelo não cumprimento — promovendo maior justiça fiscal.

Imposto sobre Serviço (ISS)

No que se refere ao ISS, a mudança na lei tem o objetivo de se adaptar a novas interpretações judiciais. No caso de descontos de materiais em projetos de construção, agora é possível aplicar um desconto de 40% sem a necessidade de comprovar que esses materiais foram realmente usados. Além disso, a alteração também permite descontar os serviços realizados por subempreiteiros, que já foram tributados pelo município. Isso facilita o processo e traz mais clareza às regras tributárias.

Serão regulamentadas as as parcelas que serão deduzidas dos valores dos emolumentos cobrados pelos Cartórios, para efeito da base de cálculo do ISS, com valor fixo anual desse imposto para trabalhadores autônomos. As alterações também prevêem:

  • A manutenção da forma anual fixa para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das sociedades de profissionais, a ser lançado de ofício, permitindo parcelamento em até 4 parcelas;
  • O caráter declaratório do ISS quando da emissão de notas fiscais, permitindo a inscrição dos créditos em Dívida Ativa;
  • Fixação, aos órgãos públicos, da a data do pagamento dos serviços como a data que se considera devido o ISSQN;
  • Criação do Resumo de Declarações Tributárias (RDT) antes da inscrição dos débitos na Dívida Ativa quando ocorre a emissão de notas fiscais não quitadas;
  • Fixação das regras para conceituar o Inadimplente Contumaz ao ISSQN.

Taxa de Vigilância Sanitária (TVS) e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD)

O PL também promove a instituição da Taxa de Vigilância Sanitária para atender as exigências do Código Municipal de Saúde,com adequação às normas do Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios  (CGSIM); e a adequação da denominação da antiga Taxa de Lixo para Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD). Esta não será aplicada em hospitais, casas de saúde e imóveis residenciais populares. Semelhante ao IPTU, os descontos no pagamento da TRSD podem chegar a 20%.

Contribuição de Serviço de Iluminação Pública (COSIP)

A Lei institui a atualização dos valores da Cosip e a fixação da alíquota deste imposto, conforme Tabela de Receita VIII do Código Tributário Municipal. Isso ajuda a manter a sustentabilidade financeira do serviço de iluminação pública, garantir a legalidade da cobrança e melhorar a qualidade do serviço para a comunidade.

Fiscalização do Imposto sobre Valor Agregado (IVA)

Fica estabelecida a obrigatoriedade da entrega de documentos pelos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), fixando penalidade quando do descumprimento. Consequentemente, haverá maior transparência nas transações comerciais a partir de um ambiente de negócios mais justo e regulamentado.

Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Municipal (CADIN Municipal)

O CADIN é um banco de dados onde estão registrados os nomes de pessoas em débito para com órgãos e entidades federais. Tal ferramenta desempenha um papel crucial na gestão das finanças públicas, na arrecadação de impostos, na promoção da transparência e na garantia da igualdade tributária. O PL Nº 018/2023, portanto, estimula a criação de um CADIN Municipal para garantir que o município possa atender às necessidades de sua população e manter suas finanças em equilíbrio.

Isenções

Válido ressaltar que o Projeto de Lei não revogou nenhum dos benefícios concedidos originalmente aos contribuintes dos seguintes impostos:

• IPTU e Coleta de Lixo;

• Aposentados, pensionistas ou beneficiários do Bolsa Família;

• Portadores de algumas doenças;

• Os imóveis do Programa de Arrendamento Residencial (PAR);

• Isenção do I.T.B.I, para imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, na qual os residentes apresentam renda de até R$ 2.640,00;

• 50% de desconto na alíquota, para adquirentes com renda de R$ 2.640,01 a R$ 4.400,00;

• 50% de desconto na alíquota para a compra do 1º imóvel, comprovado com certidões do registro.

A atualização do Código Tributário Municipal permite que as leis fiscais se adaptem às mudanças na economia e nas práticas comerciais, prezando que os impostos sejam aplicados de maneira justa e eficiente. A administração pública reforça sua atuação transparente e responsável na alocação dos recursos fiscais, garantindo tanto a continuidade como a evolução de serviços em áreas como educação e infraestrutura, incentivando o pleno crescimento de Teixeira de Freitas e seus habitantes.

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