Na sessão desta terça-feira (24/09), o Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios votou pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura de Alcobaça, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade de Leonardo Coelho Brito.
O relator do processo, Conselheiro Substituto José Cláudio Ventin, determinou a representação ao Ministério Público Estadual, além de multa de R$ 15.000,00 e ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 793.682,79, referente a ausência de comprovação de despesa – R$ 18.544,00, ausência de nota fiscal – R$ 620.138,79 e do saldo da conta “Resp. Adiantamentos Irregulares” – Devolução de Duodécimo – não regularizado – R$ 155.000,00.
No exercício financeiro de 2012, o Município apresentou uma receita arrecadada de R$ 43.680.896,48 e uma despesa executada de R$ 44.941.441,32, demonstrando um déficit orçamentário de execução de R$ 1.260.544,84.
Nas obrigações constitucionais, o gestor cumpriu os índices para a aplicação de recursos na educação, saúde e despesas com pessoal, contudo foram constatadas inúmeras irregularidades que comprometeram as referidas contas, a saber: ausência de nota fiscal; realização de despesas imoderadas ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade resultando em prejuízo ao erário; apresentação de Balanços e Demonstrativos contábeis contendo irregularidades; baixa cobrança da Dívida Ativa Tributária; não atendimento às exigências quanto a elaboração do Inventário; ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB, em descumprimento ao que disciplina a Resolução TCM nº 1276/08 e ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em descumprimento ao que disciplina a Resolução TCM nº 1277/08.
Também, o relatório de Controle Interno não atende às exigências legalmente dispostas no art. 74, da Constituição Federal e art. 90, da Constituição Estadual e da Resolução TCM nº 1120/05.
Ainda cabe recurso da decisão.
Íntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de Alcobaça. (O voto estará à disposição após conferência).
Por | TCM – BA