A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou uma mulher a indenizar os vizinhos após um ataque de cachorro. O animal da mulher foi para cima do pet dos três vizinhos, que acabou morrendo. A indenização foi fixada em R$ 15 mil por danos morais — sendo R$ 5 mil para cada autor do processo.
A mulher já havia sido condenada em primeiro grau, mas recorreu. Ela argumentou que e não houve negligência ou imprudência em relação aos cuidados com o cachorro.
A Turma afirmou que a responsabilidade do dono do animal, prevista no Artigo 936 do Código Civil, estabelece que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
No caso, os julgadores entenderam que o cachorro da mulher ultrapassou o muro e atacou violentamente o animal dos vizinhos, o que resultou na morte do animal. “A falta de cuidado da ré ficou evidenciada pela construção do canil próximo ao imóvel dos autores, sem as devidas medidas de segurança”.
O colegiado destacou que não se tratava de caso fortuito ou força maior, mas de negligência no dever de cuidado por parte da ré. “É incumbência do proprietário o dever de guarda e vigilância de seu animal, e, ao incorrer em negligência quanto a essa responsabilidade, surge a obrigação de reparar os danos causados à vítima”, ressaltou a Turma.
Danos morais
Ao avaliar a questão dos danos morais, a Turma entendeu que a morte abrupta de um animal de estimação, resultante de ataque por outro, configura violação ao direito de personalidade, pois abala tanto a saúde física quanto a psicológica dos proprietários.
“O dano moral está caracterizado pela dor e sofrimento dos recorridos ao verem seu animal de estimação ser vítima de um ataque fatal, o que não pode ser considerado mero dissabor”, concluiu o relator. do processo.
O colegiado manteve a condenação da mulher ao pagamento de R$ 770 a título de despesas veterinárias e R$ 5 mil a cada autor por danos morais, além da obrigação de construir um novo canil em outro local de sua propriedade, não encostado no muro de divisa, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária.
A decisão foi unânime.