O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) reformou sentença que obrigava uma companhia aérea a permitir o transporte de um animal de apoio emocional na cabine de um voo e a indenizar os passageiros por danos morais. O caso, que envolvia a Transportes Aéreos Portugueses SA (TAP), foi analisado pela Terceira Turma Recursal do TJBA, sob a relatoria do juiz Benício Mascarenhas Neto.
A decisão monocrática destacou que as companhias aéreas têm autonomia para estabelecer regras sobre o transporte de animais, especialmente quando a segurança do voo e dos passageiros está em jogo.
Os passageiros alegaram que a TAP havia negado injustamente o embarque de seu animal de estimação, considerado por eles como de apoio emocional, que pesava aproximadamente 16 kg. Eles argumentaram que a companhia aérea agiu de forma abusiva, violando seus direitos como consumidores. No entanto, a TAP defendeu-se afirmando que a negativa estava em conformidade com suas normas técnicas, que não permitem o transporte de animais fora dos critérios estabelecidos, exceto no caso de cães-guias, regulamentados pela Lei 11.126/2005.
O juiz relator destacou que, conforme entendimento do STJ no Recurso Especial nº 2188156, as companhias aéreas não são obrigadas a transportar animais de apoio emocional nas cabines, pois esses não possuem a mesma regulamentação e treinamento que os cães-guias. A ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do caso no STJ, havia ressaltado que a liberdade das empresas em definir suas regras é essencial para garantir a segurança dos voos e dos passageiros, além de respeitar o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos).
O TJ-BA também considerou que o animal em questão, por ser braquicefálico (com focinho achatado), apresentava riscos adicionais à sua própria incolumidade se transportado no porão da aeronave, devido a dificuldades respiratórias em ambientes com ar rarefeito. A corte concluiu que os autores não comprovaram ilegalidade na conduta da TAP, nem demonstraram que a companhia aérea havia violado normas específicas. Assim, o recurso da TAP foi conhecido e provido, resultando na improcedência da ação inicial.
Para a advogada Betânia Miguel Teixeira Cavalcante, sócia do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados, que atuou na defesa da TAP Air Portugal, a decisão reafirma a legalidade da conduta da companhia aérea ao recusar o embarque do animal fora das condições previamente estabelecidas em seu regulamento de transporte.
“O animal em questão ultrapassava limites técnicos e operacionais definidos pela companhia, especialmente quanto a peso, porte, necessidade de acondicionamento em caixa adequada e compatibilidade com o ambiente pressurizado da aeronave. Tais critérios não são arbitrários: derivam de normas técnicas de segurança, regulamentos da ANAC, recomendações da IATA e tratados internacionais que regem o transporte aéreo internacional. Todas essas exigências estão previamente divulgadas no site oficial da companhia aérea, de forma clara e acessível ao público consumidor”, destacou.