19 agosto, 2025
terça-feira, 19 agosto, 2025

STF reconhece limitações do Marco Civil da Internet e estabelece novas regras para redes sociais

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STF e Marco Civil da Internet

O Supremo Tribunal Federal (STF) protagonizou uma reviravolta significativa ao declarar a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Este artigo, que exigia uma ordem judicial específica para que provedores fossem responsabilizados por danos causados por conteúdos gerados por terceiros, revelou-se inadequado para a proteção efetiva dos direitos fundamentais. Com essa decisão inovadora, novas diretrizes emergem, impactando a responsabilidade civil de plataformas como redes sociais, marketplaces e serviços de mensagens quando lidam com casos de crimes graves, discursos de ódio e desinformação.

Agora, os provedores de aplicações de internet poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdos ilícitos, sem a necessidade de uma ordem judicial prévia. Esta mudança não se aplica, no entanto, a crimes contra a honra, onde a remoção pode ocorrer por meio de notificação extrajudicial. A responsabilidade se intensifica, especialmente em situações de replicação em massa de conteúdos já reconhecidos judicialmente; essas plataformas terão que agir e remover publicações idênticas sem esperar por novas decisões judiciais.

A Corte também deixou claro que a presunção de responsabilidade recai sobre provedores quando o conteúdo ilícito estiver atrelado a anúncios pagos ou operações através de contas automatizadas e robôs. Nesses casos, a responsabilização se dará independentemente de qualquer notificação, a menos que a plataforma prove que tomou as devidas diligências para remover o conteúdo prejudicial.

Em um movimento de maior rigor, o STF determina um “dever de cuidado” mais exigente para as plataformas diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos graves. As empresas que falharem em agir rapidamente contra crimes como terrorismo, incitação ao suicídio, discursos de ódio, violência contra a mulher, pornografia infantil e tráfico de pessoas podem ser responsabilizadas por “falha sistêmica”. Essa falha ocorre quando a plataforma não adota medidas preventivas adequadas, violando assim seu compromisso de atuar com transparência e cautela.

Entretanto, a aplicação do artigo 19 permanece para provedores de e-mail, serviços de mensagens privadas, como WhatsApp e Telegram, e plataformas de reuniões virtuais, desde que respeitado o sigilo das comunicações. Já os marketplaces estarão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, aumentando sua responsabilidade em casos de transações fraudulentas ou produtos ilegais.

Além disso, a decisão demanda que as plataformas instituam sistemas de notificação, respeitem o devido processo legal e apresentem relatórios anuais de transparência sobre remoção de conteúdos e publicidade. Todas as empresas operando no Brasil devem manter uma representação local, com autoridade para responder judicialmente e cumprir ordens das autoridades.

O ministro Nunes Marques destacou que, no contexto da responsabilidade civil na internet, o principal responsável é quem causa o dano, e não quem permite a veiculação do conteúdo. Ele ressaltou que o Marco Civil da Internet já oferece bases para a responsabilização das plataformas quando os limites legais são ultrapassados e que essa temática deve ser debatida pelo Congresso Nacional.

O que você pensa sobre essas novas regras? Compartilhe sua opinião nos comentários e participe dessa discussão essencial para o futuro da internet no Brasil!

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