O Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Itamaraju, Humberto José Marçal, julgou improcedente o pedido de reenquadramento, feito por uma servidora do município de Itamaraju (A. C. C. B.). A servidora, que já atua na Educação há mais de 15 anos, entrou no serviço público por meio de concurso para carga horária de 20 horas, mas durante todo esse período e, mesmo antes do concurso, já trabalhava por 40 horas semanais, por isso decidiu requerer judicialmente, por Ação Ordinária, o reenquadramento de 20 para 40 horas, de acordo com o Artigo 49 da Lei Municipal 712/2007.
Com 54 páginas, o processo foi impetrado em novembro de 2010, mas a audiência só ocorreu às 9 horas de segunda-feira da semana passada, dia 26 de março. Na Ação, a servidora foi amparada pelo Sindicato Associação de Professores Licenciados da Bahia (APLB/Sindicato) e defendida pelo advogado Arthur Patrick Moreira Silva (OAB/BA 13.957).
Representando a Prefeitura Municipal de Itamaraju, participaram a secretária municipal de Educação e Cultura, Dilce da Silva Moura, e o advogado do município, Pedro Luiz Pereira (OAB/BA 765).
A audiência também foi presenciada pelos acadêmicos do curso de direito do CESESB, Indira Fernandes T. Oliveira e Arlindo Vieira de Araújo Filho. O advogado da servidora alegou que sua cliente já trabalhava 40 horas, apesar de haver prestado concurso público para a carga horária de 20 horas.
Outra alegação foi a de que uma servidora conseguiu o enquadramento em idênticas condições pelo judiciário de Itamaraju. O advogado da demandante ainda citou a lei municipal que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações, e Funções de Servidores Públicos do Magistério do Município (Lei 712/2007).
A referida lei, em seu artigo 49, diz que “os seguidores da carreira de magistério submetidos à jornada de 20 horas poderão ter alterada a jornada de trabalho para 40 horas, a qualquer tempo na dependência de vaga e observados os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação ao magistério em unidade de ensino no município”.
Entretanto, o advogado da Prefeitura argumentou em sua defesa que esse dispositivo legal torna potestativo o fato da alteração da jornada de trabalho de 20 para 40 horas. Em outras palavras, depende de iniciativa do Poder, no caso a Prefeitura.
Quanto à servidora que obteve êxito no reenquadramento, Dr Pedro defendeu que seu caso era diferente do atual, “não se coaduna com a pretensão contida nos presentes autos, visto que a douta sentença apontada como referência versa sobre o caso em que a reclamante exercia cargo de confiança e há certo tempo lhe foi retirado tal cargo, pelo que a sentença mencionada não poderá servir de parâmetro para a decisão a ser proferida pelo ilustre Juízo desta Vara Cível”, diz a argumentação.
Na decisão, o juiz destacou que “um dos princípios constitucionais a ser observado pela administração pública é o da legalidade, sendo que o ente federativo somente poderá fazer aquilo que estiver previsto na lei”.
A decisão ainda diz que “apesar de possuir autonomia administrativa, não haverá possibilidade de o município estabelecer normas que firam os preceitos constitucionais, em decorrência da supremacia constitucional. O acesso aos cargos públicos somente poderá ocorrer através de concursos público, exceto aqueles de livre nomeação e exoneração”.
“A Constituição Federal em seu art. 37, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e, se houver possibilidade de alterar a jornada de trabalho do professor com 20 horas semanais para 40 horas, esta faculdade fere o preceito constitucional acima citado, pois é uma forma de burlar o concurso público e ferir o princípio da impessoalidade, eis que, a administração somente concederá o benefício àqueles professores que tiverem uma simpatia com o gestor”, diz.
Ainda de acordo com a decisão, “o fato de a autora estar trabalhando há vários anos com carga horária de 40 horas semanais não lhe dá o direito de trabalhar por 40 horas, sendo que, para tanto deverá ser submetida à aprovação de novo concurso público, observando ainda as normas previstas na lei 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação)”.
E conclui: “Face ao exposto, reconheço incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 49 da Lei Municipal 712/2007 e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aviado por A. C. C. B. Determino que seja extraída cópia desta sentença, bem como, do Estatuto dos Servidores Municipais de Educação (Lei n.º 712/2007) encaminhando-as ao Representante do Ministério Público desta comarca, para, se for o caso, instaurar procedimento para apurar possível afronta aos princípios constitucionais, o que caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da lei 8.429/92”.
Para o advogado Luciano Reis Porto, secretário municipal de Governo, a decisão do juiz deve forçar o município a providenciar urgentemente a modificação do artigo 49 da lei municipal 712/2007, haja vista que o gestor não quer em hipótese alguma, ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa.
Por / Nilson Chaves