A comunhão total de bens, ou comunhão universal de bens, é um modelo de regime de bens que só pode ser adotado, no casamento civil, mediante a celebração do pacto antenupcial. Em casos de união estável, pode-se adotar a comunhão universal de bens através da declaração de união estável.
Na comunhão universal, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento ou união estável farão parte do patrimônio do casal. Assim, digamos que antes de casar você havia comprado uma casa. Se adotar esse regime, a casa pertencerá tanto a você quanto a sua esposa. Assim, ao término da relação, todos os bens serão divididos ao meio entre o casal.
No caso de falecimento de um dos cônjuges ou companheiros, a parte sobrevivente além de participar da divisão da herança, participará da meação.
Ou seja, no momento do inventário, metade do espólio será transferida para a parte sobrevivente. Apenas após esse momento, poderá ser feita a partilha da herança, na qual cônjuge e filhos concorrem. Desse modo, os 50% restantes do patrimônio restante serão divididos entre filhos e cônjuge sobrevivente.
Apesar de, em tese, todos os bens adquiridos antes e durante a união pertencerem ao casal, existem alguns bens que farão parte do patrimônio individual de cada. Algumas dessas exceções são:
- Ben doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade;
- Bens sub-rogados de bens doados ou herdados;
- Dívidas anteriores ao casamento;
- Bens de uso pessoal;
- Salário, pensão, etc;
- Doações antenupciais feitas de um cônjuge a outro com cláusula de incomunicabilidade.
Por | VLV Advogados