A recente promulgação do Edital nº 02/2025 pelo Tribunal de Justiça da Bahia representa um passo decisivo na busca pela quitação dos precatórios estaduais. Essa medida, que permite acordos diretos para pagamento antecipado com um deságio de 40%, está ancorada no artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, atualizado pela Emenda Constitucional nº 94/2016, e regulamentada pela Resolução CNJ nº 303/2019.
O edital abrange precatórios de natureza alimentar e comum, emitidos até sua publicação, e vinculados à administração direta, autarquias e fundações estaduais. Com um valor inicial de R$ 425 milhões destinado à conta especial de precatórios, a proposta poderá ser expandida com novos aportes orçamentários, potencializando sua efetividade e alcance.
Uma das principais inovações é a ampliação do prazo para habilitação, que agora se estende de 30 de junho a 24 de julho de 2025. A lista final de habilitados será divulgada até 8 de agosto. Outra mudança significativa é a possibilidade de assinatura do termo de adesão por advogados com poderes específicos para transigir, ampliando o acesso àqueles que são idosos, incapacitados ou que residem fora da Bahia, facilitando assim a adesão de credores e seus herdeiros.
Embora o percentual de deságio permaneça fixo em 40%, independentemente da natureza do crédito e da condição do credor, ainda não há critérios de priorização para grupos vulneráveis, o que poderá levantar questões constitucionais. A comparação com o modelo paulista se torna inevitável; enquanto São Paulo adota um deságio progressivo e prioriza grupos como idosos, a abordagem baiana foca na clareza e agilidade, ainda que à custa da equidade.
A nova publicação do edital demonstra uma sensibilidade institucional em relação aos desafios práticos da adesão, ao permitir uma representação processual mais abrangente e prazos mais generosos. Desta forma, o programa se configura como uma oportunidade concreta de liquidação parcial do passivo estatal, alinhando-se aos princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo.
Para que os acordos diretos se tornem mais legítimos e justos, é imprescindível que futuras edições considerem critérios de justiça distributiva. Somente assim será possível alcançar um equilíbrio entre eficiência e responsabilidade social nas obrigações judiciais do Estado. O que você acha dessa nova abordagem? Compartilhe suas opiniões nos comentários!