O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a cobrança de uma contribuição previdenciária de 14% sobre os proventos de aposentadoria e pensões que excedem o salário-mínimo no município de Camaçari, na Região Metropolitana de Salvador. Essa decisão veio após a análise de um recurso extraordinário que questionava a validade da Lei Complementar nº 1.644/2020, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
Os aposentados e pensionistas que recorreram ao STF argumentavam que a legislação violava princípios constitucionais, como a isonomia e a vedação ao confisco, sugerindo que a base de cálculo da contribuição deveria considerar o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Eles destacaram precedentes, como o julgamento da ADI 3105, que enfatizou a necessidade de tratamento igualitário entre contribuintes de diferentes regimes.
No entanto, o ministro Gilmar Mendes defendeu a legalidade da medida para enfrentar o déficit atuarial do regime previdenciário do município. Ele apontou que a Emenda Constitucional nº 103/2019 autorizou que entes federativos ampliassem a base de cálculo das contribuições em situações de déficits atuariais comprovados. O Tribunal de Justiça da Bahia já havia validado esse déficit e implementado outras ações, como a venda de bens e a proibição de cesões gratuitas de direitos.
Ao rejeitar o recurso, o ministro lembrou que a análise detalhada das circunstâncias fáticas do déficit atuarial não cabia na esfera do recurso extraordinário, conforme estipulado pela Súmula 279 do STF. Essa decisão sublinha a importância dos mecanismos legislativos locais para lidar com questões financeiras complexas e necessárias para a sustentabilidade do sistema previdenciário.
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