6 setembro, 2025
sábado, 6 setembro, 2025

Usucapião Familiar Direito à Propriedade Após o Abandono de Lar

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A usucapião familiar é uma das modalidades especiais de aquisição da propriedade, regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade é resguardar a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel utilizado como moradia. Esse instituto se destaca pela sua função social e pela proteção à entidade familiar, sobretudo nos casos de abandono de lar por um dos cônjuges ou companheiros.

A legislação busca equilibrar os direitos patrimoniais entre os indivíduos que compõem a família, reconhecendo juridicamente situações em que a posse se consolida como verdadeiro exercício do direito de propriedade, mesmo na ausência de registro formal no cartório de imóveis.

Requisitos legais para a configuração da usucapião familiar

A usucapião familiar encontra previsão no artigo 1.240-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 12.424/2011. Para sua configuração, é necessário que o imóvel urbano, com até 250 metros quadrados, seja utilizado para moradia habitual do possuidor e de sua família. A posse deve ocorrer de forma ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de dois anos.

Outro requisito essencial é o abandono voluntário do lar por parte do outro cônjuge ou companheiro, o que significa ausência injustificada e prolongada. O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nem pode ter agido com violência ou fraude para adquirir a posse.

Distinção entre usucapião familiar e outras espécies de usucapião

A usucapião familiar se diferencia de outras espécies, como a extraordinária ou a constitucional urbana, principalmente quanto ao prazo reduzido de posse e à causa que a justifica: o abandono do lar conjugal. Enquanto outras formas exigem prazos que variam entre cinco e quinze anos, a usucapião familiar pode ser requerida após dois anos.

Além disso, sua finalidade é específica: proteger o direito de moradia do cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel, evitando situações de insegurança jurídica e desamparo habitacional. Trata-se, portanto, de um instrumento com forte carga social.

Natureza jurídica da posse na usucapião familiar

A posse na usucapião familiar é qualificada como ad usucapionem, ou seja, voltada à aquisição da propriedade. Não basta, contudo, a mera permanência no imóvel; é imprescindível que a posse seja exercida com animus domini, de forma exclusiva, contínua, pacífica e ostensiva.

A caracterização dessa posse exige elementos probatórios robustos, como testemunhos, contas em nome do possuidor, documentos de manutenção do imóvel e registro de ocorrência de abandono, quando existente. A ausência do outro cônjuge deve ser suficientemente comprovada.

Implicações do abandono do lar conjugal

O abandono do lar, para fins de usucapião familiar, não deve ser confundido com simples saída consensual ou temporária. É necessário que haja intenção de romper com a convivência familiar e ausência de providências jurídicas para a partilha do imóvel comum.

Essa conduta implica renúncia tácita ao direito sobre o bem, permitindo que o cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel o adquira por usucapião. Contudo, a análise deve ser criteriosa, de modo a não transformar o instituto em instrumento de fraude patrimonial.

Limitações quanto à metragem do imóvel

A legislação impõe uma limitação objetiva para a usucapião familiar: o imóvel urbano não pode ultrapassar 250 metros quadrados. Caso o bem ultrapasse essa metragem, a modalidade em questão não será aplicável, ainda que os demais requisitos estejam presentes.

Essa limitação visa garantir que o benefício atenda à função social da moradia, excluindo imóveis de elevado valor ou finalidades comerciais. Imóveis situados em área rural também não se enquadram na regra do artigo 1.240-A, estando sujeitos a outras modalidades.

Procedimento para reconhecimento judicial da usucapião familiar

O reconhecimento da usucapião familiar pode ocorrer pela via judicial ou extrajudicial, desde que respeitados os requisitos legais. Na via judicial, é necessária a propositura de ação específica, com a citação dos herdeiros ou coproprietários, quando identificados.

Documentos comprobatórios da posse, certidões negativas de propriedade e prova do abandono do lar são indispensáveis. A atuação técnica é fundamental para evitar vícios processuais e garantir a segurança jurídica do reconhecimento do direito à propriedade.

Possibilidade de usucapião extrajudicial

A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) permitiu a usucapião extrajudicial por meio de procedimento administrativo junto ao cartório de registro de imóveis, desde que haja consenso entre os envolvidos e ausência de litígio. Essa via, embora mais célere, ainda encontra desafios práticos.

No caso da usucapião familiar, a via extrajudicial exige concordância do cônjuge ausente ou manifestação dos herdeiros, o que nem sempre é possível. Nessas situações, a via judicial continua sendo o caminho mais seguro e viável.

Relevância social e jurisprudencial do instituto

A usucapião familiar reflete o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia previstos no artigo 6º da Constituição Federal. Sua aplicação visa evitar que o abandono do lar gere insegurança para quem permanece no imóvel, sobretudo em contextos de vulnerabilidade.

Conforme analisado em portais especializados sobre o tema, como o Advogado de Usucapião, o instituto tem sido debatido nos tribunais superiores, especialmente quanto à prova do abandono, à exclusividade da posse e à natureza do vínculo entre os conviventes.

Quem pode requerer a usucapião familiar?
A pessoa que permaneceu no imóvel utilizado como moradia comum, após o abandono voluntário e injustificado do lar pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que não possua outro imóvel e exerça posse exclusiva por dois anos.

É possível usucapião familiar em imóvel superior a 250m²?
Não. O artigo 1.240-A do Código Civil estabelece como requisito objetivo que o imóvel urbano possua até 250 metros quadrados. Superada essa metragem, a usucapião familiar é inaplicável.

O que caracteriza o abandono do lar na usucapião familiar?
Trata-se da saída voluntária, injustificada e definitiva de um dos cônjuges ou companheiros, sem que haja partilha formal do imóvel ou intenção de retorno, rompendo a convivência e deixando o outro na posse exclusiva do bem.

Conclusão

A usucapião familiar representa um avanço significativo no reconhecimento do direito à moradia como expressão da dignidade humana. O instituto busca atender à função social da propriedade, consolidando o vínculo entre posse e exercício responsável do domínio.

Seu correto entendimento e aplicação demandam rigor técnico, respeito aos limites legais e análise individualizada das situações concretas, sobretudo diante da complexidade que envolve os vínculos familiares e patrimoniais.

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