21 julho, 2025
segunda-feira, 21 julho, 2025

MPF recorre de absolvição de acusado por transporte ilegal de ouro em Roraima

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O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão judicial que absolveu um homem denunciado por transportar quase 1 kg de ouro bruto sem autorização legal. A sentença, proferida pela 4ª Vara Federal Criminal de Roraima, considerou a ausência de laudo pericial que comprovasse a natureza do material apreendido. O MPF sustenta que as provas colhidas, incluindo a confissão espontânea do acusado, são suficientes para caracterizar o crime de usurpação de bens da União.

O caso ocorreu na rodovia RR-205, rota conhecida pelo escoamento de minérios extraídos ilegalmente na Terra Indígena Yanomami. Durante a abordagem, policiais militares encontraram o ouro escondido nas roupas íntimas do homem, que admitiu ter recebido o metal como pagamento por mercadorias vendidas em garimpos. Ele também reconheceu saber que o transporte era proibido.

Apesar do depoimento do réu e dos agentes, a Justiça Federal considerou que, sem análise pericial, não seria possível confirmar se o material era realmente ouro.

No recurso do MPF, o órgão destacou que o crime em questão é de natureza formal e de perigo abstrato, ou seja, não exige a comprovação material do minério, mas apenas a conduta ilegal de transporte sem autorização. O órgão citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que já reconheceu a dispensabilidade de laudo pericial quando outras provas, como confissão, local da apreensão e testemunhos, corroboram a denúncia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, pedido de anulação da presunção de boa-fé na compra de ouro de garimpos, que apresentavam como garantia de procedência de extração em área legalizada apenas a declaração do garimpeiro. A ação foi ajuizada pelo Partido Verde, Partido Socialista Brasileiro e Rede.

O Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da Lei 12.844/2013, que presumia a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas, prestadas pelo vendedor, estivessem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.

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