O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, no dia 31 de março, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dois dispositivos da Lei Estadual n. 10.431/2006 da Bahia, alterada pela Lei n. 13.457/2015, que tratam da política de meio ambiente e da proteção à biodiversidade no estado. A decisão foi tomada em sessão virtual entre os dias 21 e 28 de março de 2025, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.007, ajuizada em 2021 pelo procurador-geral da República à época, Augusto Aras.
Augusto Aras | Foto: Antonio Augusto / STF / Reprodução
A ação questionava o art. 19, parágrafo único, e o art. 139, § 2º, da legislação baiana, que permitiam aos municípios autorizarem o licenciamento ambiental na Zona Costeira e a supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica, inclusive em áreas urbanas. Segundo o PGR, esses dispositivos violavam diversos artigos da Constituição Federal, ao invadir a competência da União para legislar sobre normas gerais ambientais e ao estabelecer normas menos protetivas do que as previstas na legislação federal.
O relator da ação, ministro Cristiano Zanin, entendeu que os dispositivos estaduais contrariavam leis federais como a Lei da Mata Atlântica (n. 11.428/2006), a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (n. 6.938/1981) e a Lei Complementar n. 140/2011, que estabelece diretrizes para a cooperação entre os entes federativos em matéria ambiental. Para o ministro, as normas estaduais feriam os princípios da prevenção, precaução e da vedação ao retrocesso ambiental, além da proteção especial conferida constitucionalmente à Zona Costeira e à Mata Atlântica, consideradas patrimônio nacional.
A tramitação da ADI começou com a concessão de uma liminar pelo então relator, ministro Ricardo Lewandowski, em outubro de 2021, suspendendo os efeitos dos dispositivos questionados. A medida foi confirmada pelo Plenário em sessão virtual realizada entre 22 de outubro e 3 de novembro daquele ano.
Durante o processo, a Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) defendeu a legalidade das normas, alegando que o processo legislativo da lei de 2015 foi regular e em consonância com a legislação estadual vigente.
O então governador, Rui Costa (PT), e o procurador do Estado da Bahia, Paulo Moreno, se manifestaram na ação reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo que delegava aos municípios o poder de autorizar a supressão de vegetação da Mata Atlântica. No entanto, eles defenderam a constitucionalidade do artigo sobre o licenciamento ambiental, com base na possibilidade de complementação das normas federais por estados e municípios.
A Advocacia-Geral da União (AGU), através do representante à época, Bruno Bianco Leal, também se posicionou favoravelmente ao pedido do PGR, sustentando que os dispositivos criavam um disciplinamento paralelo incompatível com a legislação federal, usurpando a competência da União. Em setembro de 2024, a AGU, agora representada por Jorge Messias, reiterou esse entendimento, e em fevereiro de 2025 o PGR atual, Paulo Gonet, reforçou o pedido de inconstitucionalidade, sem apresentar novas considerações.
Bruno Bianco (esquerda) e Jorge Messias (direita) | Fotos: Fabio Rodrigues Pozzebom / Wilson Dias/Agência Brasil
De acordo com o STF, os dispositivos de leis da Bahia que permitiam aos municípios conceder licenciamento ambiental na Zona Costeira e autorizar a supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica em áreas urbanas invadiram a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ambiental e estabeleceram normas menos protetivas, violando princípios constitucionais como o da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental, além da proteção especial da Zona Costeira e da Mata Atlântica como patrimônio nacional.