Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão importante ao negar um Recurso Extraordinário interposto pelo Sindicato do Comércio de Combustíveis, Energias Alternativas e Lojas de Conveniências do Estado da Bahia (Sindicombustíveis Bahia) contra o Estado da Bahia. Relatada pelo ministro Edson Fachin, a decisão se baseou no fato de que o recurso foi apresentado de forma prematura, uma vez que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) ainda não havia finalizado o julgamento do caso.
A controvérsia envolve a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sob o regime de Substituição Tributária Complementar, prevista na lei estadual nº 7.014/1996, agora alterada pela Lei nº 14.183/2019. O Sindicombustíveis Bahia argumenta que essa norma infringe a competência tributária dos estados, além de contestar a aplicação retroativa do tributo em operações realizadas antes de 12 de março de 2020, alegando ofensas aos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária.
O caso chegou ao STF após o TJ-BA suspender o julgamento de um mandado de segurança coletivo e determinar a análise da legislação estadual em questão. No entanto, o sindicato apressou-se em recorrer diretamente ao Supremo, antes da conclusão da avaliação por parte do tribunal baiano.
Fachin enfatizou que, segundo a Súmula 513 do STF, o recurso extraordinário não pode ser interposto enquanto o tribunal de origem ainda estiver deliberando sobre o caso, especialmente em situações que envolvem a tramitação de um incidente de inconstitucionalidade.
Essa decisão levanta questões significativas sobre as práticas tributárias e suas implicações legais no Brasil. Como você vê essa situação? Deixe seu comentário abaixo e compartilhe sua opinião!