TST toma decisão de indenizar porteiros substituídos por portarias eletrônicas –
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a validade da cláusula de convenção coletiva que prevê o pagamento de uma indenização aos porteiros empregados que foram substituídos por portarias virtuais.
Na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), para a maioria do colegiado, a norma compatibiliza o avanço tecnológico com a valorização social do trabalho. A cláusula prevê a indenização de dez salários aos porteiros dispensados.
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A convenção coletiva foi firmada entre os Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindcond) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serviços (Sindifícios).
O que diz a cláusula
A Cláusula 36ª regulamenta a substituição de empregados de portaria, em trabalho presencial, por centrais ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso (“portarias virtuais”).
O objetivo é “proteger o emprego e o mercado de trabalho diante dos prejuízos que a automação vem causando aos trabalhadores”.
Ela prevê que o empregador que preferir as portarias virtuais deve pagar uma indenização de 10 pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições.
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Voto definitivo
No julgamento, o voto da ministra Kátia Arruda, prevaleceu que a norma não impede a automação ou a terceirização, mas cria mecanismos de compensação social para amenizar o impacto e as mudanças tecnológicas sobre os trabalhadores, refletindo a harmonização entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa.
Ainda de acordo com a mesma, a cláusula não busca regular a atividade das empresas de sistemas de segurança eletrônica, nem restringir sua atuação no mercado.
“Suas disposições estão centradas na relação entre empregador e empregado no contexto específico da substituição de postos de trabalho por sistemas automatizados”, afirmou. “A eventual repercussão indireta no mercado de segurança não configura, por si só, extrapolação da competência dos sindicatos.”
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