O INSS como qualquer órgão público deve aplicar corretamente a legislação previdenciária, bem como ter infra-estrutura capaz de fazer frente às demandas sociais progressivas com o envelhecimento da população brasileira e pelas precárias relações de trabalho.
Indica o IBGE, em 2022, que o total de pessoas com 65 anos ou mais de idade no país (22.169.101) chegou a 10,9% da população, com alta de 57,4% frente a 2010, quando esse contingente era de 14.081.477, ou 7,4% da população. Já a população idosa de 60 anos ou mais é de 32.113.490 (15,6%), um aumento de 56,0% em relação a 2010, quando era de 20.590.597 (10,8%).
Outro aspecto é o crescente adoecimento no trabalho, seja físico ou psíquico, causado, muitas vezes, pelas incertas condições ambientais, pelo não cumprimento da legislação de segurança e saúde do trabalhador ou, ainda, pelos novos formatos laborais.
Nesse contexto, vislumbra-se, a necessidade cada vez maior da proteção estatal, seja pelo INSS ou por outros órgãos que tem como missão promover tal mister.
A proteção indicada alhures não se trata apenas de aposentadorias, mas sim de benefícios como auxílio por incapacidade temporária (antigo auxilio doença), o auxílio acidente, o seguro desemprego ou, ainda, benefícios de cunho assistencial como BPC-LOAS ou o Bolsa Família e serviços de saúde.
Nesse diapasão é reiterada a discussão sobre a proteção estatal, até onde ela deve ou pode ir, e principalmente, qual o custo disso tudo.
Entendo que três aspectos poderiam justificar a afirmação acima:
• Aumento da demanda social
• Redução do custo estatal
• Desconhecimento do melhor direito do cidadão
- Da demanda social crescente
Como dito acima, o envelhecimento da população traz consigo diversas vicissitudes, passando a exigir do Estado Brasileiro maior empenho para promover saúde universal e proteção previdenciária digna. Contudo, para atingimento de tais primados requer ao país uma infra-estrutura com tecnologia, serviços de qualidade, gestão e muitos investimentos, seja com estrutura física ou com servidores.
Para tanto, na esfera previdenciária, há impacto significativo no aumento do número de benefícios requeridos perante o INSS, que, por consequência, tem seus serviços precarizados pelo volume que é demandado e, muitas vezes, não desenvolve o trabalho com a qualidade ou presteza que cada cidadão paga e merece, não obstante, possuir, em sua maioria, um corpo qualificado de servidores.
- Do custo estatal
Além da demanda elevada, não é interessante, do ponto de vista lógico, que os órgãos estatais tenham seus custos elevados cada vez mais, pelo contrário a busca é pela redução desses.
Nesse sentido, não se visualiza a possibilidade de medidas que possam melhorar o valor de benefícios, no caso do INSS, sem que haja provocação do cidadão, por duas razões básicas: carência de estrutura ou a preterização por ações que visam a cobertura mínima e mais ampla.
Ocorre que, tais razões relegam ao segundo plano a proteção previdenciária justa e digna, ignorando o direito ao melhor benefício e com valor superior, garantido assim a redução do custo do Estado, ainda que indiretamente.
- Desconhecimento do melhor direito do cidadão
O direito ao melhor benefício é um princípio que impõe o dever do INSS em conceder o benefício mais vantajoso que o cidadão faz jus.
O referido princípio possui, inclusive, previsão na Instrução Normativa do INSS, isto é, já foi internalizado pela própria Autarquia Previdenciária.
Nesse sentido, a legislação previdenciária em vários pontos impõe o reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso.
No art. 577 da Instrução Normativa /PRES/INSS nº 128/2022:
“Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I – reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles”
No art. 176-E do Decreto 3.048/99, vejamos:
“Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.”
E a jurisprudência do STF segue a mesma linha, conforme decido no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, ditando que o segurado tem o direito de ter o seu benefício concedido ou revisado de modo que corresponda à maior renda mensal possível entre aquela obtida inicialmente e aquela que estaria recebendo no momento, se houvesse requerido anteriormente o benefício, quando já preenchidos os requisitos para a sua concessão.
Nesse contexto, é cabal o direito do cidadão à melhor proteção ou ao benefício mais vantajoso, bem assim cabe ao servidor do INSS orientá-lo.
Não obstante, pelas razões indicadas nos tópicos anteriores, bem como, em muitos casos, pela equivocada aplicação da legislação previdenciária pelo servidor público, seja pelo seu desconhecimento seja pela má prestação do serviço, deixara de indica ao segurado sua melhor aposentadoria, pela regra mais vantajosa e pelo maior valor.
- Entendo que não tive a melhor aposentadoria, o que fazer?
Como já é sabido por nossos leitores, o prazo para requerer a revisão é de 10 anos da data da concessão do benefício.
Porém, sempre o melhor caminho é prevenção e para isso que existe o planejamento previdenciário que visa mapear da “vida previdenciária” do segurado seja do RGPS/INSS ou RPPS/servidor público municipal, estadual ou federal, para o alcance antecipado do melhor benefício e pela melhor regra vigente, bem assim avaliando o custo-benefício dos ajustes documentais, correções perante o INSS ou, ainda, quanto à melhor forma de contribuir.
Assim, fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar e esclarecer seu melhor direito.
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