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CNJ regulamenta regras para nomeação de advogados dativos nos tribunais de todo país

Ato normativo aprovado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) institui as regras para a nomeação de advogadas e advogados dativos pelos tribunais brasileiros. De acordo com a norma, esses profissionais devem ser designados pelo Poder Judiciário para atuar nas comarcas onde não haja um membro da Defensoria Pública. 

Relatado pelo conselheiro Pablo Coutinho, o ato normativo atende à recomendação feita pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ao CNJ no sentido de garantir a transparência e o controle da escolha de dativos. A orientação incluía a divulgação periódica dos profissionais e o detalhamento dos gastos dos tribunais com a prestação desse serviço.

A denominação advogadas e advogados dativos, em substituição ao termo defensores, observa a Resolução CNJ n. 376/2021, que dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional.

Ao apresentar seu voto na sessão da última terça-feira (8), o conselheiro Pablo Coutinho esclareceu que o modelo de advocacia dativa somente existe no Brasil, em razão do caráter precário das defensorias públicas em todo o país, mesmo após 34 anos de sua criação na Constituição Federal de 1988. O normativo aprovado, como apresentou o conselheiro, ressalta a importância da Defensoria Pública e de seu papel como instrumento do regime democrático, da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa em todos os graus. 

De acordo com o texto, as cortes irão fixar as regras para o cadastro de advogados e advogadas dativos, bem como os valores que serão atribuídos aos honorários advocatícios desses profissionais. “Os tribunais gozam de autonomia administrativa e financeira. Não compete ao CNJ a fixação de limites mínimos ou máximos de honorários a serem pagos”, esclareceu o relator.  

Os critérios a serem adotados pelos tribunais, que terão 90 dias para regulamentar o funcionamento deste tipo de assistência jurídica, podem incluir convênio de cooperação com as seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para aproveitamento de cadastro. No entanto, os tribunais poderão criar cadastros próprios de voluntários e dativos, disponibilizando-os para consulta de magistrados e magistradas. 

A normativa prevê que a nomeação de advogada ou advogado dativo poderá ocorrer ainda nos casos em que a Defensoria Pública informe a incapacidade de atendimento. Essa nomeação é ato exclusivo da magistratura. A designação pelo juiz ou pela juíza será vedada se o profissional escolhido para atuar em processo sob sua condução for cônjuge, companheiro, companheira ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau. 

Entre os critérios para a escolha dos dativos estão a impessoalidade, especialidade (caso seja possível), atuação no local onde tramita o processo, alternância das nomeações e publicidade dos valores atribuídos aos honorários. Os valores pagos aos dativos também devem considerar o nível de especialização, complexidade do trabalho, natureza e importância da causa, tempo de tramitação do processo, etc.

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