Enfrentando uma Acusação de Assédio Sexual: Presunção de Inocência, Prova Penal e os Limites do Poder de Acusar
Ser acusado de assédio sexual, no Brasil contemporâneo, significa enfrentar não apenas um procedimento jurídico, mas um verdadeiro tribunal social antecipado. Antes mesmo de qualquer apuração técnica, o acusado costuma ser julgado pela opinião pública, afastado do trabalho, estigmatizado em seu círculo social e tratado como culpado por presunção moral. Tal fenômeno revela uma perigosa inversão de valores: a acusação, que deveria inaugurar a busca pela verdade, passa a funcionar como sentença informal. Nesse contexto, torna-se indispensável reafirmar um princípio basilar do Estado Democrático de Direito: ninguém é culpado por ser acusado. O Direito Penal existe precisamente para conter impulsos punitivos irracionais, exigir prova concreta e impedir que o clamor social substitua a lei.
O crime de assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal, não pode ser analisado fora de sua moldura jurídica estrita. O legislador foi claro ao delimitar seus elementos: exige-se constrangimento, finalidade sexual específica e, sobretudo, o abuso de uma posição de superioridade hierárquica ou ascendência funcional. Não se trata de um tipo penal aberto ou elástico, tampouco de uma norma que autorize interpretações morais amplificadas. Pelo contrário, por força do princípio da legalidade penal — consagrado no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal —, não há crime sem lei anterior que o defina, nem punição sem estrita adequação típica. Assim, qualquer acusação que desconsidere esses requisitos incorre em ilegalidade desde a origem.
A Constituição Federal, ao estruturar o sistema penal brasileiro, não o fez para atender a expectativas emocionais ou discursos punitivistas. O artigo 5º, inciso LVII, consagra de forma inequívoca a presunção de inocência, estabelecendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Tal garantia não é meramente simbólica: ela define o funcionamento do processo penal. Cabe à acusação provar, de forma robusta e coerente, a materialidade do crime e a autoria. O acusado não tem o dever de provar sua inocência, nem de colaborar com sua própria condenação. Onde houver dúvida razoável, impõe-se a absolvição.
É precisamente nesse ponto que surgem as maiores distorções nos crimes de natureza sexual. Embora seja inegável a relevância da palavra da suposta vítima, o Direito Penal brasileiro jamais admitiu que ela fosse suficiente, por si só, para sustentar uma condenação automática. A prova penal exige coerência interna do relato, compatibilidade com elementos externos e ausência de contradições relevantes. A palavra isolada, desacompanhada de qualquer corroboração mínima, não atende ao padrão probatório exigido para restringir a liberdade de um cidadão. Condenar sem prova sólida não é fazer justiça; é institucionalizar o erro.
O procedimento criminal, por sua vez, segue um rito que precisa ser compreendido para que o acusado possa exercer plenamente sua defesa. O registro de um boletim de ocorrência constitui apenas a notícia de um fato, não uma prova. A instauração do inquérito policial tem natureza investigativa e não condenatória. Nessa fase, colhem-se elementos informativos, ouvem-se versões, analisam-se documentos e realizam-se diligências. Ainda assim, é comum que o acusado, mal orientado, produza contra si mesmo declarações imprecisas, contraditórias ou desnecessárias, acreditando, ingenuamente, que “quem não deve não teme”. Essa crença, embora moralmente atraente, é juridicamente perigosa. O direito ao silêncio, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição, é uma garantia fundamental, não um indício de culpa.
Concluído o inquérito, cabe ao Ministério Público avaliar se há justa causa para o oferecimento da denúncia. Justa causa não se confunde com mera suspeita ou narrativa unilateral. Exige-se um mínimo lastro probatório que demonstre plausibilidade da acusação. A denúncia sem base sólida viola não apenas o devido processo legal, mas a própria função constitucional do órgão acusador. Ainda assim, quando a denúncia é recebida, inicia-se o processo judicial, fase em que a ampla defesa e o contraditório devem ser exercidos em sua máxima extensão.
Durante a instrução processual, a produção de provas assume papel central. Em crimes de assédio sexual, elementos como mensagens eletrônicas, e-mails, registros de comportamento pretérito, testemunhos indiretos e contexto da relação entre as partes são fundamentais para aferir a veracidade das alegações. O processo penal não analisa apenas o fato isolado, mas a lógica global da narrativa. Contradições relevantes, mudanças de versão e incompatibilidades fáticas fragilizam a acusação e não podem ser ignoradas pelo julgador sem violar o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Nesse cenário, alguns erros cometidos pelo acusado costumam ser devastadores. O contato com a suposta vítima, ainda que com a intenção de “resolver” a situação, pode ser interpretado como tentativa de coação. A exclusão de mensagens ou arquivos compromete a credibilidade defensiva e pode ser interpretada como ocultação de prova. A exposição do caso em redes sociais contamina o processo e transforma a defesa técnica em espetáculo. O processo penal exige silêncio estratégico, racionalidade e atuação profissional, não impulsos emocionais.
É justamente por isso que a atuação de um advogado criminalista especializado em crimes sexuais não constitui luxo, mas necessidade. Trata-se de uma área do Direito Penal marcada por alta carga emocional, complexidade probatória e riscos severos à reputação do acusado. O defensor técnico atua não apenas na proteção da liberdade, mas na defesa da dignidade, da imagem e da própria história de vida do acusado. Uma defesa mal conduzida, genérica ou tardia pode produzir danos irreversíveis, ainda que ao final sobrevenha a absolvição.
Ao final, é preciso afirmar com clareza: combater crimes sexuais é dever do Estado e da sociedade, mas fazê-lo às custas da flexibilização das garantias constitucionais significa trocar justiça por vingança. O Direito Penal não pode ser instrumento de validação automática de acusações, mas mecanismo racional de apuração da verdade. A presunção de inocência, o devido processo legal e a exigência de prova não protegem culpados; protegem todos os cidadãos contra o erro, o abuso e a arbitrariedade.
Assim, diante de uma acusação de assédio sexual, a postura correta não é o desespero, tampouco a submissão acrítica ao estigma social. É a defesa firme, técnica e constitucional. Porque, em um Estado verdadeiramente democrático, a justiça não começa pela condenação, mas pela dúvida — e somente a prova legítima pode dissipá-la.
Texto de autoria do Dr. Sergio Couto Junior, Advogado especialista em Crimes Sexuais ,Palestrante, ex-Policial Civil do Estado de São Paulo e Brasileiro com muita fé no Brasil e nas instituições.