A Câmara Municipal de Salvador perdeu o prazo e não apresentou manifestação na ação ajuizada pelo União Brasil no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a eleição da Mesa Diretora, que terminou com a reconducão do vereador Geraldo Júnior (MDB) para a presidência do Legislativo.
Na semana passada, o ministro Kassio Nunes Marques havia dado um prazo de cinco dias para que a Câmara se manifestasse sobre o processo, o que não ocorreu. Nunes Marques também pediu parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), e ambas se manifestaram contra a reeleição de Geraldo.
O ministro ainda determinou a urgência devido à “importância e repercussão da matéria” de forma que o processo possa ser submetido ao Plenário da Corte Suprema. Ele diz que há “risco irreparável de manter-se situação de violação à Lei Maior (CPC, art. 300, caput)”. Agora, com as manifestações de AGU e PGR já feitas, a expectativa é que a ação vá ao Plenário da Corte Suprema.
A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi ajuizada pelo União Brasil no mês passado e pede a anulação da eleição que garantiu o terceiro mandato consecutivo de Geraldo como presidente da Câmara. O partido defende que a alteração na Lei Orgânica que possibilita a recondução da Mesa Diretora em uma mesma legislatura viola “princípios republicano e do pluralismo político”.
Em sua manifestação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, deu parecer pela procedência da ação do União Brasil e recomendou a realização de nova eleição para a Mesa Diretora do Legislativo da capital baiana. Ele defendeu que já há entendimento no STF no sentido de não ser admitida mais de uma recondução para mesa diretora de assembleias legislativas e câmaras municipais.
O Advogado-Geral da União, Bruno Bianco Leal, afirmou por meio de manifestação enviada ao STF que a reeleição do emedebista fere a constitucionalidade dos legislações aplicadas pela Corte em casos semelhantes. Bianco Leal ressalta ainda que precedente firmado pela ministra Cármen Lúcia já atestou “o cabimento de ADPF contra normas municipais que dispõem sobre a possibilidade de reeleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal, bem como sobre o ato concreto de eleição da Mesa, dada a relevância da referida controvérsia constitucional”.