InícioEditorialPolítica NacionalCongresso retoma isenção do IR para apostas de até R$ 2.259

Congresso retoma isenção do IR para apostas de até R$ 2.259

Em derrota do governo, congressistas derrubaram veto de Lula sobre tributação estabelecida na lei que regulamenta o setor

A derrubada do veto deve reduzir a arrecadação do governo, que busca cumprir a meta fiscal estipulada pelo Ministério da Fazenda e alcançar o deficit zero. Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados – 9.mai.2024

Maria Laura Giuliani 9.mai.2024 (quinta-feira) – 23h25

O Congresso derrubou nesta 5ª feira (9.mai.2024) um trecho vetado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) na lei que regulamentou as apostas esportivas. Os senadores e deputados retomaram a liberação de isenção de IR (Imposto de Renda) para prêmios de até R$ 2.259, valor que corresponde à 1ª faixa de isenção da tributação.

O projeto que regulamentou o setor de apostas esportivas no Brasil era uma das prioridades do governo para aumentar a arrecadação neste ano. Agora, a cobrança virá só uma vez ao ano para os apostadores. Além disso, o imposto passa a incidir só sobre o prêmio líquido, descontadas as perdas, por exemplo. 

A derrubada do veto deve reduzir a arrecadação do governo, que busca cumprir a meta fiscal estipulada pelo Ministério da Fazenda e alcançar o déficit zero, com as apostas. 

Em uma sessão de análise de vetos do Congresso, os votos “não” são para derrubar o veto e votos “sim” para mantê-lo. No Senado, o ato de Lula recebeu 64 votos contra e 8 favoráveis. Na Câmara, por sua vez, o veto foi rejeitado por 417 a 64. 

O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 22 de dezembro e seguiu à sanção. Estabelece alíquota de 12% sobre a arrecadação das casas de apostas, descontado o pagamento dos prêmios. Os apostadores devem pagar 15% do valor ganho com a premiação nesse modelo de aposta.

Ao sancionar a lei com vetos, Lula justificou que a manutenção do trecho “ensejaria uma tributação distinta daquela verificada em outras modalidades lotéricas, havendo assim distinção de conduta tributária sem razão motivadora para tal”. 

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