InícioNotíciasPolíticaEntendendo a Previdência: Como fica a aposentadoria do servidor público em 2025?

Entendendo a Previdência: Como fica a aposentadoria do servidor público em 2025?

A aposentadoria do servidor público, com a reforma da previdência em 13/11/2019, teve inúmeras alterações, seja no requisito etário ou na forma de cálculo dos benefícios. 


Antes da reforma, porém o servidor público poderia se aposentar de forma integral, com integralidade ou não, e paridade, que quer dizer, receberia o mesmo valor da última remuneração e manteria os reajustes da aposentadoria idênticos aos servidores da ativa, podendo ainda optar pela aposentadoria proporcional ao atingir determinada idade. 


Como era antes da reforma?

Até a reforma as regras variavam considerando a data de ingresso no serviço público, a idade e o tempo de contribuição. Tais regras ainda são válidas para os servidores que atingiram os requisitos antes da reforma, tendo assim estes o direito adquirido.  


Vejamos:  


Aposentadoria integral sem integralidade e paridade

Antes da reforma, para se aposentar de forma integral, sem integralidade e paridade, o servidor público precisava cumprir os seguintes requisitos:


60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem;

55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher;

10 anos de serviço público; e 05 anos no cargo.


Neste caso, o valor da aposentadoria era equivalente à média de dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.


Aposentadoria integral com integralidade e paridade


Para o servidor público com ingresso no serviço público até 31/12/2003, havia a possibilidade de se aposentar com integralidade e paridade, ou seja, com o mesmo valor que recebia na ativa e com direito aos mesmos reajustes dos demais servidores públicos, com base nas regras acima.


Por outro lado, o servidor com ingresso no serviço público entre 17/12/1998 e 31/12/2003 precisava cumprir os seguintes requisitos:


35 anos de contribuição e 60 anos de idade, se homem;

30 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher;

20 anos de serviço público;

10 anos de carreira; e

05 anos no cargo.

Aposentadoria proporcional

Além disso, o servidor público ainda tinha direito à aposentadoria proporcional ao cumprir os seguintes requisitos, além do cálculo da proporcionalidade do tempo de contribuição:

65 anos de idade, se homem;

60 anos de idade, se mulher;

10 anos de serviço público; e

05 anos no cargo.


E agora, após a reforma? 

Segundo as novas regras básicas da aposentadoria do servidor público, ele precisa cumprir os seguintes requisitos para ter direito à aposentadoria:

65 anos de idade, se homem;

62 anos de idade, se mulher;

25 anos de tempo de contribuição;

10 anos no serviço público; e

05 anos no cargo.


E, como regra, o valor de sua aposentadoria será equivalente a 60% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 com acréscimo de 2% para cada ano que superar 20 anos de tempo de contribuição.


Já para o servidor público com ingresso no serviço público até 31/12/2003, ainda é possível se aposentar com integralidade e paridade, porém precisa cumprir os requisitos de uma das regras de transição. 


E quais são as regras de transição trazidas com a reforma de 2019? 


As regras são da aposentadoria com tempo adicional – pedágio de 100% e a aposentadoria por pontos, também aplicáveis aos professores que comprovem efetivo exercício das funções de magistério ma educação infantil e no ensino fundamental e médio, com os devidos ajustes na idade e no tempo de contribuição.  


Tais regras aplicam-se a todos os servidores, inclusive os começaram a contribuir antes de 13/11/2019. 


Aposentadoria com tempo adicional – pedágio de 100% 

60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, se homem;

57 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher;

20 anos de serviço público;

05 anos no cargo; e

Pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher) de tempo de contribuição.


No entanto, caso o servidor tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, a regra do pedágio de 100% vai garantir a sua aposentadoria com integralidade e paridade. Contudo, entrado no serviço público após 31/12/2003, o valor da aposentadoria será equivalente a 60% da média dos salários de contribuição com acréscimo de 02% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.


Aposentadoria por pontos

62 anos de idade;

35 anos de tempo de contribuição e 102 pontos em 2025;

20 anos de serviço público;

10 anos de carreira; e

05 anos no cargo.


Já a servidora pública vai precisar cumprir:

57 anos de idade;

30 anos de tempo de contribuição e 92 pontos em 2025;

20 anos de serviço público;

10 anos de carreira; e

05 anos no cargo.


O servidor com ingresso até 31/12/2003 que optar por esta aposentadoria pode ter direito à integralidade e paridade, e tenha 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. 


E os servidores públicos estaduais ou municipais?


As regras para aposentadoria do servidor público ditas alhures são aplicáveis para todos os servidores públicos federais a partir de 13/11/2019, no entanto, para os servidores públicos estaduais, municipais e distritais indicou que deveriam os próprios regular a matéria em lei própria e especifica, ou seja, deixou a cargo de cada ente a aprovação de suas próprias reformas da previdência.


Na pratica, observa-se, que os temas e ajustes trazidos pelos municípios e estados se aproximam sobremaneira à regras da EC nº 103/2019.  


E os servidores passaram a ter direito à aposentadoria especial com a reforma?


Sim, com os seguintes requisitos: 

60 anos de idade;

25 de tempo de contribuição com atividade especial e 92 pontos em 2025;

20 anos de serviço público; e 

05 anos no cargo.


Vale ressaltar, de acordo com a Súmula Vinculante nº 33 do STF já era possível que os servidores pleiteassem esta aposentadoria antes da reforma: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 


Além disso, a jurisprudência autoriza a transferência de períodos de labor especial tanto dos regimes próprios para o INSS quanto ao contrário, bem como converter o período especial em comum, até 13/11/2019.  


Assim, fique atento e sempre busque ajuda especializada de um advogado, para que este possa analisar e esclarecer seu melhor direito.  

Clique e fale com um especialista pelo (71) 3012-7766


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