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0301160-89.2011.8.05.0000 – Ação Penal – Procedimento Ordinário

Diário n. 2261 de 09 de Novembro de 2018

CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO > PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Nilson Soares Castelo Branco

PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

 

 

0301160-89.2011.8.05.0000Ação Penal – Procedimento Ordinário

Autor : ”’Ministério Público
Proc. Justiça : Rômulo de Andrade Moreira (OAB: 11022/BA)
Promotor : Carlos Artur dos Santos Pires
Réu : Paulo Roberto Alves dos Santos
Advogado : Felipe Vian (OAB: 23634/BA)
Advogado : Paulo Roberto Teixeira Pimentel (OAB: 22373/BA)
Advogado : Marco Antonio Adry Ramos (OAB: 48896/BA)
Réu : Joaquim Silvano Moreirta Xavier
Advogado : Alex Rosa Ornelas (OAB: 25103/BA)
Réu : Jose Roberio Batista de Oliveira, Prefeito do Municipio de Eunápolis
Advogado : José Mauricio Vasconcelos Coqueiro (OAB: 10439/BA)
Estagiário(a) : Igor Sousa Marques

Nilson Soares Castelo Branco

Vistos. Considerando a informação contida na certidão de fl. 1446, no sentido de que, muito embora regularmente citado 19.10.2018, o denunciado Joaquim Silvano Moreira Xavier não apresentou resposta à acusação, nem tampouco constituiu advogado, determino o encaminhamento dos autos à Ilustre Defensoria Pública atuante nesta Segunda Instância, a quem competirá o patrocínio da sua defesa. Após, remeta-se o caderno processual à D. Procuradoria de Justiça, a fim de que se manifeste sobre as questões processuais elencadas nas peças defensivas. Por fim, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 8 de novembro de 2018

Nilson Soares Castelo Branco

 

 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos Primeira Criminal
DECISÃO
8025053-02.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança (criminal)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Francisco Carlos Barbosa Silva
Advogado: Rafael De Sa Santana (OAB:0020225/BA)
Advogado: Joao Daniel Jacobina Brandao De Carvalho (OAB:0022113/BA)
Advogado: Edil Muniz Macedo Junior (OAB:0032751/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Itamaraju – Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CRIMINAL) n.8025053-02.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA
Advogado(s): EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR (OAB:0032751/BA), JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:0022113/BA), RAFAEL DE SA SANTANA (OAB:0020225/BA)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU – BAHIA
Advogado(s):

C.

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, por intermédio dos Advogados João Daniel Jacobina (OAB/BA n.º 22.113), Edil Muniz Júnior (OAB/BA n.º 37.751) e Rafael Santana (OAB/BA n.º 20.225), contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA.

Narra o Impetrante, em síntese, que exerce mandato de Vereador do Município de Itamaraju, tendo sido reeleito em outubro de 2016 para legislatura compreendida entre 2017 e 2020.

Relata ter o Ministério Público Estadual oferecido duas Denúncias em seu desfavor, inaugurando as seguintes Ações Penais: n.º 0001417-74.2018.805.0120, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 297, § 1.º, e art. 304, ambos do Código Penal; e n.º 0001421-14.2018.805.0120 ante o cometimento, em tese, do delito capitulado no art. 312 do mesmo Diploma Legal. Ambos os fatos descritos nas respectivas Iniciais Acusatórias são relacionados ao tempo que o Impetrante encontrava-se no execício da Presidência da Câmara de Vereadores, especificamente, 31.10.2016 e 21.12.2016.

Registra que o Parquet Estadual, no bojo das referidas Peças Incoativas, pugnou pela prisão preventiva do Impetrante – pleito indeferido pelo Magistrado a quo –, bem como pela suspensão do exercício de sua função pública, requerimento este deferido pela Autoridade Coatora.

Sustenta que o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju, ao determinar a suspensão do mandato de vereado do Impetrante, inclusive com prejuízo de sua remuneração, violam seu direito líquido e certo, primeiramente ante a impossibilidade de se determinar o afastamento das funções públicas em razão de fatos ocorridos em mandato anterior, contrariando o Princípio da Contemporaneidade.

Outrossim, alega a inconstitucionalidade da suspensão de mandato eletivo, porquanto corresponderia à perda do próprio cargo, ao revés da previsão legal do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, que institui a hipótese de suspensão do exercício de função pública, em flagrante violação aos arts. 2.º, 14 e 15 da Constituição Federal.

Ainda, aduz a deficiência de fundamentação nas decisões impugnadas, eis que não há menção a qualquer dos requisitos do art. 282, inciso I, do CPP, ao eventual justo receio da utilização do mandato para a prática de infrações penais, sendo ambas genéricas, sem estabelecer o liame com o caso concreto.

Pondera, ademais, a desnecessidade do afastamento porque encerrado o mandato do Impetrante como Presidente da Câmara de Vereadores desde 31.12.2016, ao final da legislatura compreendida entre 2013/2016.

Por fim, salienta que o afastamento cautelar das funções públicas não possui aptidão para obstacularizar o recebimento da remuneração, providência somente cabível na hipótese de trânsito em julgado de sentença que decreta perda do cargo público. Do contrário, viola-se o Princípio da Presunção de Inocência.

Nesse compasso, pleiteia a concessão da segurança, em caráter liminar, a fim de sobrestar os efeitos das aludidas decisões judicias que determinaram a suspensão do mandato de Vereador, com prejuízo da sua remuneração, exercido pelo Impetrante no Município de Itamaraju, para que ele permaneça no referido cargo até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança.

No mérito, requer a concessão da Segurança para, reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante exercer o mandato de Vereador do Município de Itamaraju, declarar a nulidade ou, subsidiariamente, desconstituir as r. decisões impugnadas, proferida nos autos Ações Penais n.º 0001417-74.2018.805.0120 e n.º 0001421-14.2018.805.0120, tudo para, ao final, determinar o seu imediato retorno às funções públicas. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o direito de o Impetrante receber a remuneração decorrente do exercício das funções de Vereador durante o período de afastamento, determinando à Câmara Municipal de Itamaraju que promova os pagamentos dos salários vencidos, regularmente corrigidos, e daqueles que vencerão futuramente.

Instruiu a Exordial com documentos diversos.

É o Relatório.

DECIDO:

É sabido afigurar-se plenamente cabível a impetração de Mandado de Segurança na esfera criminal, desde que reconhecida a existência de direito líquido e certo cuja salvaguarda se mostra necessária, em face de ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública, nos termos do art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal.

Conforme relatado, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA, no âmbito das Ações Penais n.º 0001417-74.2018.805.0120 e n.º 0001421-14.2018.805.0120, deferiu, em parte, os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, e determinou a suspensão do mandato de Vereador do Impetrante FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, com prejuízo de sua remuneração.

No ponto, mister transcrever excertos das decisões ora impugnadas – cujas cópias instruem o Mandamus (IDs 2234147 e 2234153), sendo, ainda, acessíveis por meio de consulta ao Sistema SAIPRO –, ambas proferidas na data de 29.10.2018 (grifos acrescidos):

Ação Penal n.º 0001417-74.2018.805.0120

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, ingressou, em 07/06/2018, com a presente AÇÃO PENAL c/c PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA em face de FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO, devidamente qualificados nos autos aduzindo, em suma, que: Que o primeiro denunciado é vereador no município de Itamaraju e quando no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal fez uso de documento público falso para enviá-lo ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Aduz o representante ministerial que o segundo denunciado prestou auxílio material para a concretização da empreitada criminosa; Que segundo o Ministério Público, o objetivo dos denunciados FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO foi dilapidar o patrimônio público em proveito próprio. Aduz que os denunciados tinham o dever de zelar e bem gerir o ente público, agindo ao reverso para prejudicar os cofres públicos; Segundo consta pelo órgão ministerial, as condutas dos denunciados causaram irregulares e graves prejuízos ao erário, em absoluta afronta aos princípios constitucionais da moralidade, probidade, honestidade e eficiência administrativa; Juntou farta documentação. […]

TEOR DO ART. 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA. […] Verifico nos autos situação que gera perplexidade pela própria acusação, agente político que investido na função pública, a deturpa em benefício próprio, traindo a missão que foi alçado pelo voto popular. A alegação de que foi priorizado o interesse privado em detrimento ao público, por si só, gera perplexidade, máxime quando, em tese, praticado por agente político galgado ao cargo eletivo pelo voto popular. Em sendo verdade, é a verdadeira indústria da corrupção, marcada pela subjugação do interesse coletivo em favor do interesse privado e individual. Aí reside a celeuma da presente medida cautelar. As acusações lançadas pelo Ministério Público teriam o condão de afastar cautelarmente do primeiro denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” de suas funções legislativas? Por outro lado, as referidas acusações trazem substrato probatório mínimo para o acolhimento da medida cautelar? São indagações que, sem qualquer dúvida, merecem aprofundamento. Diante da situação ventilada nos autos, verifico, de forma indubitável, vislumbro a presença dos requisitos justificadores do deferimento da medida cautelar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni júris. Em persistindo qualquer das situações correr-se-ia o risco de ensejar frustração e temor severo ao interesse público, consubstanciado na necessidade de observância à moralidade administrativa, o que acarretaria risco a direitos visto sob prisma erga omnes, no caso, toda a população do município de Itamaraju. O reconhecimento dúplice dos requisitos da medida cautelar impõe o acolhimento da pretensão acautelatória. Caminho a ser percorrido e que resguarda o interesse coletivo e assegura a efetividade da decisão a ser proferida em âmbito de processo penal principal, tudo sob a égide do amplo contraditório e da absoluta cognição exauriente. É imperioso declinar que em razão da predominância do interesse público, já que a medida cautelar tem destinação de proporcionar a perfeita produção probatória e não propriamente ao direito de qualquer parte. Logo, fica opção ao Magistrado de poder determinar concretamente qual a medida provisional que mais fielmente desempenhará a função de assegurar a eficiência e utilidade da demanda principal. Posto isto, tenho como certo que ao Poder Judiciário cabe a especificação da medida cautelar adequada, inclusive com a possibilidade de modificar a qualquer tempo a providência deferida nos autos. Entretanto, tenho como indubitável a necessidade de medida acauteladora para afastar as violações que podem ocorrer em virtude da instrução processual. E exatamente diante deste poder de especificação da segurança que tenho como pertinente o afastamento cautelar de qualquer função inerente ao cargo de Vereador do município de Itamaraju, do primeiro denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”. Registro que decisão de afastamento da função inerente do cargo de vereador também foi deflagrada nos autos da Ação Penal nº 0001421-14.2018.805.0120. RUI BARBOSA, já dizia que: “A justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.” DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a SUSPENSÃO do mandado de VEREADOR do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, pelo período necessário e suficiente à tramitação do presente feito, bem como determino que o suplente seja convocado para assumir o cargo de vereador vago em virtude da presente decisão, até ulterior determinação deste juízo. O referido afastamento ocorrerá enquanto perdurar sua necessidade e para a instrução processual, bem como ocorrerá com prejuízo de sua remuneração, sendo obstado a percepção de qualquer vantagem de natureza financeira, subsídio ou qualquer outro meio, durante o período de afastamento determinado por esta Justiça. Determino, ainda, a imediata desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju. Para o fiel cumprimento desta decisão determino: Oficie-se ao presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itamaraju dando-lhe ciência da decisão de afastamento do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, do cargo de Vereador deste município de Itamaraju, até ulterior deliberação do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Oficie-se o Presidente da Câmara de Vereadores de Itamaraju para adotar procedimentos administrativos necessários ao afastamento de funções, bem como a suspensão de qualquer pagamento de subsídio ou benefício de natureza diversa, bem como imediata desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju. […]

 

Ação Penal n.º 0001421-14.2018.805.0120

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, ingressou, em 07/06/2018, com a presente AÇÃO PENAL c/c PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA em face de FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, devidamente qualificado nos autos aduzindo, em suma, que: Que o denunciado é vereador no município de Itamaraju e quando no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal deste município, consciente e voluntariamente, apropriou-se e desviou, em proveito próprio, o cheque nº 301532, da Ag. n° 1137, CC n° 7-5, da CEF, no valor de R$ 6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS); Que segundo o Ministério Público, o objetivo do denunciado foi dilapidar o patrimônio público em proveito próprio. Aduz que o denunciado tinha o dever de zelar e bem gerir o ente público, agindo ao reverso para saquear os cofres públicos; Segundo consta pelo órgão ministerial, a conduta do denunciado causou irregulares e graves prejuízos ao erário, em absoluta afronta aos princípios constitucionais da moralidade, probidade, honestidade e eficiência administrativa; Juntou farta documentação. […]

TEOR DO ART. 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. […] Verifico nos autos situação que gera perplexidade pela própria acusação, agente político que investido na função pública, a deturpa em benefício próprio, traindo a missão que foi alçado pelo voto popular. A alegação de que foi priorizado o interesse privado em detrimento ao público, por si só, gera perplexidade, máxime quando, em tese, praticado por agente político galgado ao cargo eletivo pelo voto popular. Em sendo verdade, é a verdadeira indústria da corrupção, marcada pela subjugação do interesse coletivo em favor do interesse privado e individual. Aí reside a celeuma da presente medida cautelar. As acusações lançadas pelo Ministério Público teriam o condão de afastar cautelarmente o denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” de suas funções legislativas? Por outro lado, as referidas acusações trazem substrato probatório mínimo para o acolhimento da medida cautelar? São indagações que, sem qualquer dúvida, merecem aprofundamento. Diante da situação ventilada nos autos, verifico, de forma indubitável, vislumbro a presença dos requisitos justificadores do deferimento da medida cautelar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni júris. Em persistindo qualquer das situações correr-se-ia o risco de ensejar frustração e temor severo ao interesse público, consubstanciado na necessidade de observância à moralidade administrativa, o que acarretaria risco a direitos visto sob prisma erga omnes, no caso, toda a população do município de Itamaraju. O reconhecimento dúplice dos requisitos da medida cautelar impõe o acolhimento da pretensão acautelatória. Caminho a ser percorrido e que resguarda o interesse coletivo e assegura a efetividade da decisão a ser proferida em âmbito de processo penal principal, tudo sob a égide do amplo contraditório e da absoluta cognição exauriente. É imperioso declinar que em razão da predominância do interesse público, já que a medida cautelar tem destinação de proporcionar a perfeita produção probatória e não propriamente ao direito de qualquer parte. Logo, fica opção ao Magistrado de poder determinar concretamente qual a medida provisional que mais fielmente desempenhará a função de assegurar a eficiência e utilidade da demanda principal. Posto isto, tenho como certo que ao Poder Judiciário cabe a especificação da medida cautelar adequada, inclusive com a possibilidade de modificar a qualquer tempo a providência deferida nos autos. Entretanto, tenho como indubitável a necessidade de medida acauteladora para afastar as violações que podem ocorrer em virtude da instrução processual. E exatamente diante deste poder de especificação da segurança que tenho como pertinente o afastamento cautelar de qualquer função inerente ao cargo de Vereador do município de Itamaraju, do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”. RUI BARBOSA, já dizia que: “A justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.” DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a SUSPENSÃO do mandado de VEREADOR do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, pelo período necessário e suficiente à tramitação do presente feito, bem como determino que o suplente seja convocado para assumir o cargo de vereador vago em virtude da presente decisão, até ulterior determinação deste juízo. O referido afastamento ocorrerá enquanto perdurar sua necessidade e para a instrução processual, bem como ocorrerá com prejuízo de sua remuneração, sendo obstado a percepção de qualquer vantagem de natureza financeira, subsídio ou qualquer outro meio, durante o período de afastamento determinado por esta Justiça. Determino, ainda, a imediata desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju. Para o fiel cumprimento desta decisão determino: Oficie-se ao presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itamaraju dando-lhe ciência da decisão de afastamento do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, do cargo de Vereador deste município de Itamaraju, até ulterior deliberação do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Oficie-se o Presidente da Câmara de Vereadores de Itamaraju para adotar procedimentos administrativos necessários ao afastamento de funções, bem como a suspensão de qualquer pagamento de subsídio ou benefício de natureza diversa, bem como imediata desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju. […]

 

Frise-se que o Parquet Estadual pleiteou, outrossim, a prisão preventiva do Impetrante, pedido indeferido pelo Magistrado de primeiro grau.

A atual sistemática adotada pelo Código de Processo Penal, nitidamente na busca de alternativas para a segregação provisória (hipótese extrema e excepcional), traz a previsão legal de outras medidas coercitivas que a substituam de forma menos danosa à pessoa humana, todavia com garantia similar da eficácia do processo. Desse modo, o art. 319 do referido Diploma elenca nove medidas cautelares diversas de prisão, dentre elas, no inciso VI, asuspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

Ademais, em razão da natureza de tais medidas, qual seja, provimento de natureza cautelar, elas jamais poderão ser impostas como efeito automático da prática de infração penal. Em outras palavras, a adoção dessas medidas condiciona-se à evidência do fumus comissi delicti, bem como de uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal). A propósito, dispõe o art. 282 do CPP:

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

 

Com efeito, ao exame perfunctório das decisões proferidas pela Autoridade ora Impetrada, vislumbra-se que, malgrado as Ações Penais versem sobre fatos diversos – datas da suposta execução, modus operandi e motivos diferentes –, ainda que vinculados ao exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, o Juiz a quo utilizou-se de fundamentos idênticos para lastrear a imposição da medida cautelar no bojo de cada um dos processos, aspecto que, primo ictu occuli, imprimi a percepção de inidoneidade dos argumentos que as alicerçam.

Inobstante, de início, haja cuidado de contextualizar cada um dos processos criminais, é possível notar que as razões consignadas como justificativa à aplicação da cautelar, em uma primeira análise, não se vinculam concretamente aos delitos em tese perpetrados pelo Impetrante, cingindo-se à invocação genérica do “risco de ensejar frustração e temor severo ao interesse público, consubstanciado na necessidade de observância à moralidade administrativa”.

Não há como olvidar, outrossim, que a configuração dos pressupostos e requisitos das cautelares devem ser examinadas em relação ao momento da emissão do decreto coercitivo, eis que marcadamente informadas pela atualidade e regidas, ainda, pela cláusula rebus sic stantibus. Diante de tais premissas é que a presença dos seus motivos ensejadores à época do fato delitivo não respalda, por si só, a sua imposição tardia.

In casu, os crimes foram, teoricamente, praticados em 31.10.2016 (AP n.º 0001417-74.2018.805.0120 – falsidade documental) e 21.12.2016 (AP n.º 0001421-14.2018.805.0120 – peculato), as Denúncias, respectivamente, recebidas em 24.07.2018 e 10.07.2018, ao passo que as decisões objurgadas foram proferidas, ambas, na data de 29.10.2018.

A imprescindibilidade do hodierno afastamento do Impetrante da função pública, máxime considerando o decurso do tempo entre os supostos delitos e a ordem judicial, pois, haveria de ser consignada de forma patente à ilustração que sua permanência no exercício de suas atribuições como Vereador ensejam a continuidade de atividades ilícitas, ou então a concreta necessidade de conter eventual atuação delitiva e resguardar prova a ser produzida. Não se alcançam, todavia, tais balizas, pelo menos, neste exame preambular.

De mais a mais, salta aos olhos que a determinação judicial expressamente impôs a suspensão do mandato de Vereador com prejuízo da percepção de remuneração de qualquer espécie. A Lei Adjetiva Penal, entretanto, prevê somente a suspensão temporária das atividades, situação que não pode ser confundida com a perda de mandato eletivo, providência possível unicamente em decorrência de condenação transitada em julgado, nos termos do art. 92 do CPP. E, da maneira como lançado nas decisões objurgadas, não se pode reputar admissível a suspensão do mandato do Impetrante e, ainda mais, atrelá-la à interrupção da percepção de parcelas remuneratórios.

No ponto, aliás, mutatis mutandis, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já deliberou no sentido de configurar-se violação do Princípio da Presunção de Inocência a diminuição ou cessação do salário de funcionário público preso provisioriamente, porquanto estar-se-ia antecipando a aplicação de eventual pena:

EMENTA: ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO-RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

I – A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos.

II – Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição.

III – Impossibilidade de pronunciamento desta Corte sobre a retenção da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI, cuja natureza não foi discutida pelo tribunal a quo, visto implicar vedado exame de normas infraconstitucionais em sede de RE.

IV – Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

(STF – RE 482.006. Relator: Ministro Ricardo Lewandowsky,. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgado em 07.11.2007. Publicado em 14.12.2007) (grifos acrescidos)

 

Na oportunidade, o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowsky, relator do Recurso Especial, consignou: “a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido procedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução de diferenças, em caso de absolvição”.

Sobre o tema, ainda, leciona Renato Brasileiro de Lima1:

Quanto às suspensão do exercício da função pública, como se trata de suspensão do exercício da função pública e, não de perda do cargo, deve o funcionário afastado continuar percebendo mensalmente seu subsídio, até mesmo em face do princípio da presunção de inocência.

Portanto, considerando as circunstâncias do caso concreto, forçoso concluir pela presença dos requisitos aptos a autorizar a concessão da pretendida liminar, quais sejam, o fumus boni juris – plausibilidade do direito subjetivo invocado – e o periculum in mora – risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação –, em razão da natureza e fundamentação das decisões judiciais proferidas pela Autoridade Impetrada em desfavor de FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA.

Ante todo o exposto, DEFIRO A LIMINAR vindicadapara sobrestar, até o julgamento de mérito do presente Mandado de Segurança, os efeitos das decisões proferidas no bojo das Ações Penais n.º 0001417-74.2018.805.0120 e n.º 0001421-14.2018.805.0120, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA, que determinaram a suspensão do mandato de Vereador do Impetrante FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, inclusive no tocante à suspensão do pagamento de verbas remuneratórias percebidas em razão do cargo, sem prejuízo do regular andamento processual e consequente realização das audiências já designadas.

COMUNIQUE-SE e REQUISITEM-SE informações à Autoridade apontada como Coatora, a fim de que as preste no prazo legal de 10 (dez) dias.Tais informes poderão ser remetidos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal por meio do fax n.º (71) 3372-5336, ou do e-mail[email protected].

Decorrido o prazo, sem as informações, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, de logo, à Procuradoria de Justiça.

ESTA DECISÃO SERVE TAMBÉM COMO OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação.

Cumpra-se. Publique-se.

Salvador/BA, 08 de novembro de 2018.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

1 LIMA, Renato Brasileiro de. Nova prisão cautelar: doutrina, jurisprudência e prática. Ed. Impetrus: Niterói/RJ, 2011, p. 364.

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