InícioEditorialPolítica NacionalReforma tributária tem ao menos 75 pontos a serem regulamentados

Reforma tributária tem ao menos 75 pontos a serem regulamentados

Leis complementares devem ser enviadas ao Congresso na volta do recesso parlamentar e analisadas ainda no 1º semestre

Na imagem, os presidentes Arthur Lira (Câmara), Rodrigo Pacheco (Senado) e Luiz Inácio Lula da Silva (República) durante a promulgação da reforma tributária Ricardo Stuckert/PR – 20.dez.2023

Gabriel Buss 7.jan.2024 (domingo) – 6h15

A reforma tributária promulgada em dezembro pelo Congresso Nacional precisa de leis complementares para que possa ser implementada. Há ao menos 75 pontos a serem regulamentados por deputados e senadores. O levantamento foi feito pelo Vieira Rezende Advogados a pedido do Poder360. Eis a íntegra do documento (PDF – 298 kB).

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) enviará as leis complementares que vão regulamentar a reforma assim que o Congresso retornar do recesso, em fevereiro. A expectativa é que sejam discutidas e aprovadas no 1º semestre de 2024, já que este ano há eleições municipais e o Congresso deve ficar esvaziado no 2º semestre ao menos até o 1º turno do pleito, em outubro.

A reforma promove mudanças estruturantes no sistema tributário brasileiro e, por isso, terá um período de transição federativa de 50 anos. As mudanças começam a ser implementadas, na prática, em 2027.

Os tópicos a serem definidos vão muito além só das definições das alíquotas. Um dos principais pontos a serem definidos por lei complementar são as normas sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Há também os regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos.

Além disso, caberá às leis complementares a instituição e regulamentação do imposto seletivo, incidente sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Ou seja, definir quais serão os produtos e como será aplicado o imposto.

Nesta mesma lei complementar deverá ser discutido o IBS (imposto sobre bens e serviços) e a CBS (contribuição sobre bens e serviços). Entre os pontos a serem definidos estão o cashback, que reembolsará parte do imposto a pessoas de baixa renda, e os critérios para a definição do destino da operação.

Eis a lista completa dos pontos a serem definidos dentro da discussão dos 2 impostos:

o estabelecimento de quais serão as operações consideradas de uso e consumo; a definição das regras para determinação de fixação da alíquota de referência do imposto e da contribuição; as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto e da contribuição, disciplinando, entre outros aspectos: a sua forma de cálculo, o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente, as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação; o regime de compensação do imposto e da contribuição, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte; critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação; a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de: crédito integral e imediato do imposto, diferimento ou redução em 100% das alíquotas do imposto; as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto e da contribuição aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação; o processo administrativo fiscal do imposto e da contribuição; as hipóteses de devolução do imposto e da contribuição a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda; os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação; o valor adicionado a ser pago aos Municípios como produto da arrecadação compartilhado do imposto. Dentro da definição sobre o cashback, a lei complementar poderá determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.

Uma outra lei complementar vai debater sobre regimes específicos de tributação para os seguintes setores:

combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade; serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos; sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia

tributária; serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional; operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário; biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono. Com relação às alíquotas, o Senado poderá editar uma lei complementar para dispor sobre as formas de compensação da elevação ou redução dessas alíquotas de referência, para preservar a arrecadação das esferas federativas.

Uma lei complementar também irá definir termos e limites das competências administrativas relativas ao imposto IBS, que será gerenciado pelo Comitê Gestor, composto por Estados e municípios. Essa lei definirá as competências administrativas relativas ao imposto, dentre as quais:

editar regulamento único e uniformizar a interpretação da legislação do imposto; arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre os entes federativos; decidir o contencioso administrativo. Dentro das definições sobre o Comitê Gestor, caberá à lei complementar definir os seguintes pontos:

representação paritária dos entes federativos; assegurar a alternância na presidência do comitê gestor; o financiamento do Comitê Gestor mediante percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo; o controle externo do comitê gestor a ser realizado pelos Estados, Distrito federal e municípios; a forma que a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos; a forma como as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras; a forma como serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento. ALÍQUOTAS REDUZIDAS Uma lei complementar tratará também sobre as alíquotas reduzidas. Uma parte vai tratar das operações beneficiadas com redução de 30% das alíquotas dos tributos IBS e CBS, relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas à fiscalização por conselho profissional.

Outra parte vai tratar das operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas dos tributos IBS e CBS. São relativas aos seguintes bens e serviços:

serviços de educação; serviços de saúde; dispositivos médicos; dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; alimentos destinados ao consumo humano; produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda; produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários e aquícolas; produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética. Há ainda outras reduções de alíquotas do IBS e da CBS. Poderão alcançar 100%, a depender da hipótese ainda ser definida. São eles:

dispositivos médicos; dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência; medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; produtos hortícolas, frutas e ovos; serviços prestados por ICT (Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação) sem fins lucrativos; automóveis de passageiros, conforme critérios e requisitos estabelecidos em Lei complementar, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal ou por motoristas profissionais, nos termos da lei complementar, que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); serviços de educação de ensino superior nos termos do Prouni (Programa Universidade para Todos); atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística. OUTROS PONTOS Leia abaixo outros tópicos que vão precisar de definições nas leis complementares:

setor de cooperativismo –  será necessário definir normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; pessoas jurídicas – dispor sobre as regras relativas à imunidade e redução de alíquota no que tange ao IBS e ao CBS voltadas à tais pessoas jurídicas, os quais poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, além de poder dispor sobre outras hipóteses não previstas na Constituição; heranças – dispor sobre as condições para a imunidade do ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação) sobre as transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social; transição de impostos – a lei complementar poderá dispensar os contribuintes do recolhimento da IBS e da CBS relativo ao ano de 2026 (alíquotas de 0,1% e 0,9%) caso cumpram as obrigações acessórias a ela relacionadas; produtos industrializados – estabelecerá critérios para a redução a zero do imposto sobre esses produtos, exceto em relação aos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus; Cesta básica – a lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos; impostos sobre bens e serviços – disporá sobre os critérios de cálculo das alíquotas dos impostos, o qual será realizado com base em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, que deverão fornecer ao TCU (Tribunal de Contas da União) todos os subsídios necessários, mediante o compartilhamento de dados e informações; arrecadação – disporá sobre a retenção do produto da arrecadação do IBS e a sua forma de distribuição proporcional à receita média de cada ente federativo, devendo ser considerados os critérios da Constituição e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; distribuição de recursos – definirá sobre a forma de distribuição dos recursos relativos ao IBS e a CBS, aplicando-se os critérios previstos na Constituição no que tange à formação das bases de cálculo, bem como do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; saldos credores – os critérios de utilização dos saldos credores relativos ao imposto das operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, existentes ao final de 2032; crédito – disporá sobre as regras gerais de implementação do parcelamento do saldo de créditos homologados, sobre a forma pela qual os titulares dos créditos poderão transferi-los a terceiros, bem como sobre a forma pela qual o crédito poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do IBS, caso não seja possível compensar o valor da parcela; créditos de impostos extintos – a lei complementar vai definir o que será feito com créditos de impostos que deixarem de existir quando os novos impostos passarem a valer completamente; tributação & funcionários – estabelecerá normas gerais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo sobre deveres, direitos e garantias dos funcionários das carreiras; transporte público – preverá hipóteses de isenção em relação aos serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; fundos – instituirá o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas. e o Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, que será constituído com recursos da União e por ela administrado, com a efetiva participação do Estado do Amazonas na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado.

Você sabia que o Itamaraju Notícias está no Facebook, Instagram, Telegram, TikTok, Twitter e no Whatsapp? Siga-nos por lá.

Últimas notícias

Lote de restituição do Imposto de Renda para o RS supera R$ 1,1 bi

São mais de 900 mil declarantes gaúchos na 1ª etapa; os pagadores de impostos...

Jaqueline Tzemos comemora mais um ano de vida com almoço entre amigas

Com simpatia e uma energia contagiante, Jaqueline Tzemos cria laços e cultiva amizades por...

Quase 12 mil animais já foram resgatados das enchentes no RS

Segundo último boletim da Defesa Civil do Rio Grande do Sul, cerca de 11.932...

Mais para você