A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), à unanimidade, rejeitou recurso do Banco Fibra S.A., que pretendia anular uma condenação à revelia porque seu representante (preposto) não compareceu à audiência em uma reclamação trabalhista, alegando que ficou impossibilitado de se locomover devido às fortes chuvas que caíam em Salvador naquele dia. A decisão considerou que a justificativa apresentada não representou motivo relevante para a ausência.
No dia da audiência, o advogado do banco registrou que chovia forte em Salvador desde o dia anterior, o que gerou grande engarrafamento, e pediu adiamento. O pedido foi rejeitado, e o banco foi condenado à revelia ao pagamento de diversas parcelas.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que registrou que as chuvas não impediram os servidores, o juiz, a parte contrária, seu advogado e o próprio advogado da empresa de chegarem ao local no horário.
Após a decisão se tornar definitiva, o banco ajuizou ação rescisória para anulá-la, com o argumento de que foi um caso de força maior que o impedira de comparecer à audiência, e apresentou notícias de jornais informando o caos causado pelas chuvas, com alagamentos e engarrafamentos. Segundo a empresa, nessas circunstâncias, é dever do juiz adiar a audiência, como foi feito nas demais Varas do Trabalho de Salvador.
Essa alegação foi contestada pelo empregado. Segundo ele, foram realizadas 30 audiências nos 15 minutos anteriores e nos 15 minutos posteriores à aplicação da revelia ao banco, cada uma com a participação de seis pessoas, no mínimo.
O TRT-BA rejeitou a ação, por entender que a tese do banco exigiria o reexame de fatos e provas do processo original, medida incabível em ação rescisória baseada em violação de lei (Súmula 410 do TST). O Banco Fibra então recorreu ao TST.
O relator do recurso, ministro Sergio Pinto Martins, observou que não há controvérsia quanto à ocorrência das chuvas em Salvador no dia da audiência. Contudo, o cerne da questão é se, ao não considerar esse fato como motivo relevante para afastar a revelia, o TRT violou dispositivos da CLT e do Código de Processo Civil (CPC) que tratam da ação rescisória.
O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, para afastar a revelia, é necessária prova robusta da impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. E, no caso, o TRT registrou que as chuvas não impediram as demais pessoas envolvidas de chegar ao fórum no horário da audiência. Segundo o relator, o adiamento da audiência é uma prerrogativa do juiz caso constate algum fato relevante, e essa premissa foi afastada tanto pelo juiz de primeiro grau quanto pelo TRT.