Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional dispositivo que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Entre as possibilidades estão a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
Os ministros analisaram ação de autoria do Partido dos Trabalhadores que questionava artigo do Código de Processo Civil (CPC) que autorizava as medidas. A alegação era de que a aplicação das restrições para cumprimento de decisão judicial não podia ocorrer sob sacrifício de direitos fundamentais, como o de ir e vir.
Por 10 votos a 1 , no entanto, o plenário da Suprema Corte rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941. O relator do caso, ministro Luiz Fux, considerou que a aplicação concreta das medidas atípicas é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O relator ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. É inconcebível, a seu ver, que o Poder Judiciário, destinado à solução de litígios, não tenha a prerrogativa de fazer valer os seus julgados.
O ministro Edson Fachin divergiu em parte do relator para considerar inconstitucional a parte final do inciso, que prevê a aplicação das medidas atípicas em ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Para Fachin, o devedor não pode sofrer sanção que restrinja sua liberdade ou seus direitos fundamentais em razão da não quitação de dívidas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.