A Corte máxima decidiu que a compra de armas de fogo só pode ser autorizada ‘no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão de interesse pessoal’
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STF barra posse de armas por ‘interesse pessoal’
Passados quatro anos dos decretos de liberação do porte de armas editados pelo então presidente Jair Bolsonaro (PSL), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a compra de armas de fogo só pode ser autorizada “no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão de interesse pessoal”. Este entendimento foi decidido pela maioria dos ministros no Plenário virtual da Casa, a última sessão deste assunto terminou na última sexta-feira, 30. Foram relatores destas ações a Presidente do STF, ministra Rosa Weber, e o ministro Edson Fachin. Os ministros que foram indicados pelo ex-presidente – Kassio Nunes Marques e André Mendonça – ficaram isolados na opinião contrária.
Nos processos que tramitavam sob a relatoria de Rosa Weber indica a inconstitucionalidade de normas sobre:
possibilidade de aquisição por particulares de armas que, anteriormente, restringiam-se ao uso privativo das Forças Armadas e órgãos de segurança pública; presunção de veracidade sobre os fatos e circunstâncias declarados pelo requerente, para fins de aquisição de arma de fogo; prazo de validade de dez anos para o porte de armas; ampliação da quantidade de armas de fogo que poderiam ser adquiridas pelos colecionadores, caçadores e atiradores; importação, por comerciantes e pessoas particulares, de armas de fogo estrangeiras; E as ações que estavam no gabinete de Fachin, o STF determinou da seguinte forma:
aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente; posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem ‘efetiva necessidade’; limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; o Poder Executivo não pode criar presunções de ‘efetiva necessidade’ outras que aquelas já disciplinadas em lei;