Um homem que ingressou com ação judicial para buscar conseguir complementar a documentação exigida para obter a cidadania italiana teve o pedido acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Terceira Turma, por unanimidade, considerou possível o reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso dos seus bisavós, celebrado em 1894 em São Paulo, para permitir a ele preencher os requisitos necessários à obtenção da cidadania estrangeira.
O pedido do bisneto foi negado em primeira instância, sob o argumento de que após a promulgação do Decreto 181/1890 e da Constituição de 1891, o casamento civil passou a ser obrigatório e, portanto, não haveria como registrar o matrimônio realizado apenas na Igreja. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a decisão.
Em recurso ao STJ, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) alegou que o casamento civil é de iniciativa exclusiva dos noivos e, em qualquer caso, exige a prévia habilitação.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, com a proclamação da República, em 1889, os ideais laicos acarretaram a ruptura entre Igreja e Estado, passando a ser reconhecido apenas o casamento civil, ao invés do religioso. Entretanto, a ministra apontou que houve grande resistência da população, majoritariamente católica, e do próprio clero à mudança.
Nancy Andrighi afirmou que, apesar das medidas legislativas adotadas pelo Estado para superar essa oposição, a mudança social foi gradual, consolidando-se somente anos depois, com o Código Civil de 1916.
Nesse contexto, a relatora considerou que não se pode deixar de proteger civilmente as famílias formalizadas por meio de um instituto – o casamento religioso – que hoje está legal e constitucionalmente amparado, quando celebrado poucos anos depois da alteração legislativa que deixou de reconhecê-lo como o único apto a formalizar o matrimônio, e muitos anos antes da solidificação do casamento civil pelo código de 1916.
A relatora explicou que, quando o casamento religioso é celebrado sem as formalidades exigidas pelo atual Código Civil, o registro em cartório deve ser feito pelo próprio casal. Contudo, no caso em discussão, ela ponderou que não se pode exigir um procedimento de habilitação que não existia na época, nem é razoável pretender que o registro seja feito pelos noivos se ambos já faleceram.
“Não há nos autos qualquer informação sobre causas de impedimento ou suspeição que, diante da legislação atual, obstassem a habilitação, o que permite que descendentes interessados realizem o registro público. Por outro lado, evitando-se consequências jurídicas demasiadamente amplas, deve-se limitar os efeitos civis do casamento religioso do casal para a finalidade exclusiva de preencher o requisito necessário à obtenção de cidadania italiana”, concluiu.