Na sessão desta terça-feira (22/10), o Tribunal de Contas dos Municípios votou pela procedência parcial do termo de ocorrência lavrado contra Paulo Alexandre Matos Grifo, prefeito de Mucuri, por ilícitos cometidos durante o exercício de 2011.
Em consequência das irregularidades detectadas, o Conselheiro Fernando Vita, relator do parecer, determinou multa de R$ 10.000,00 e o ressarcimento do valor de R$ 58.443,00, referente ao montante pago pelo prefeito mucuriense a título de despesas de publicidade reputadas de natureza autopromocional.
O processo em análise, lavrado pela 15ª Inspetoria Regional, versa sobre irregularidades na Tomada de Preços n°. 006/11 (R$ 629.735,00), no Pregão Presencial n° 022/11 (R$ 117.500,00) e no Aditivo ao Contrato nº 005/09 (R$ 31.314,00), que possuíam como objeto a contratação de serviços de publicidade.
Informou o Inspetor que o gestor realizou procedimentos licitatórios visando o planejamento, criação, produção, execução de um Projeto de Comunicação Publicitária e pesquisa de opinião pública no montante de R$ 782.749,00. Ressaltou que da importância mencionada foram pagos o valor total de R$ 713.629,59 às empresas Associação Transparência Municipal, Dígito 4 Comunicação Ltda. ME, Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Municipal e Immaginare Arte Técnica em Vídeo Ltda.
Questionou o fato da Tomada de Preços n.º 006/11 desta monta ter tido apenas um concorrente e não ser apresentado qualquer parecer escrito da administração fundamentando-o com motivos razoáveis a continuidade do processo, o que evidencia desta forma a ausência dos objetivos básicos do certame licitatório, quais sejam: obtenção da maior vantagem para a Administração Pública e a oportunidade iguais a todos. Ademais, nas diversas matérias publicitárias contratadas contêm veiculação do nome e da imagem do Prefeito, bem como dos Secretários e servidores da Administração Pública, de modo a ofender o disposto no art. 37, § 1º da Constituição Federal.
Em sua defesa, o gestor rebate as supostas falhas, de forma a defender a regularidade dos procedimentos licitatórios, argumentando também não haver ofendido aos princípios da moralidade, razoabilidade e economicidade.
Ocorre que, conforme parecer da Assessoria Jurídica desta Corte de Contas, conclui-se pela existência de irregularidades nos procedimentos adotados pelo gestor, resultando na violação de parte dos preceitos legais indicados na peça de ingresso, com a consequente necessidade de imputar multa, em razão da vulneração aos princípios estabelecidos pelo art. 37 da Constituição Federal.
Ainda cabe recurso da decisão.
Íntegra do voto do relator da denúncia contra a Prefeitura de Mucuri.
Por | TCM BA