Início0001417-74.2018.805.0120 - Procedimento Ordinário

0001417-74.2018.805.0120 – Procedimento Ordinário

Diário n. 2254 de 30 de Outubro de 2018

CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA > ITAMARAJU > VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE

Poder Juciciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Comarca de Itamaraju
Vara Criminal, Execuções Penais, Infância e Juventude.
Juiz de Direito: DR. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
Expediente do dia 29 de outubro de 2018

Fica o Sr. advogado intimado para tomar conhecimento do teor da sentença prolatada nos autos em epígrafe.

0001417-74.2018.805.0120 – Procedimento Ordinário

Autor(s): Ministerio Público Itamaraju

Advogado(s): Esterfeson Fontes Marcial

Reu(s): Francisco Carlos Barbosa Silva, Stanislau Matos De Castro

Advogado(s): André de Jesus Neves

0001421-14.2018.805.0120 – Ação Penal – Procedimento Ordinário

Autor(s): Ministério Público De Itamaraju

Reu(s): Francisco Carlos Barbosa Silva

Advogado(s): Esterfeson Fontes Marcial

Sentença: PROCESSO Nº 0001417-74.2018.805.0120

D E C I S Ã O

Vistos, etc…

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, ingressou, em 07/06/2018, com a presente AÇÃO PENAL c/c PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA em face de FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO, devidamente qualificados nos autos aduzindo, em suma, que:

Que o primeiro denunciado é vereador no município de Itamaraju e quando no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal fez uso de documento público falso para enviá-lo ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Aduz o representante ministerial que o segundo denunciado prestou auxílio material para a concretização da empreitada criminosa;

Que segundo o Ministério Público, o objetivo dos denunciados FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO foi dilapidar o patrimônio público em proveito próprio. Aduz que os denunciados tinham o dever de zelar e bem gerir o ente público, agindo ao reverso para prejudicar os cofres públicos;

Segundo consta pelo órgão ministerial, as condutas dos denunciados causaram irregulares e graves prejuízos ao erário, em absoluta afronta aos princípios constitucionais da moralidade, probidade, honestidade e eficiência administrativa;

Juntou farta documentação.

DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA

Em que pese a gravidade dos fatos articulados na denúncia, comungo do entendimento majoritário de que a prisão do ora denunciado só se faz necessária em hipóteses de incontrastável necessidade, que será auferida ante a presença dos seus pressupostos e condições (arts. 311 e 312 do CPP), evitando-se, ao máximo, o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.

Válida é a lição de Fernando Capez, em seu festejado Curso de Processo Penal, acerca da prisão preventiva, in verbis; “Tratando-se de prisão cautelar, reveste-se do caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum in mora”.

Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “A prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada”. (RT, 531/301).

Ainda se valendo dos ensinamentos do mestre Capez: “A prisão provisória somente se justifica, e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, e, isto sim, violaria o princípio da presunção da inocência.”

Nesta linha de raciocínio, Luiz Flávio Gomes, citando Alberto Silva Franco, lembra que: “a prisão cautelar não se atrita de forma irremediável com a presunção de inocência. Há, em verdade, uma convivência harmonizável entre ambas desde que a medida cautelar preserve o seu caráter de excepcionalidade e não perca a sua qualidade instrumental… a prisão cautelar não pode, por isso, decorrer de mero automatismo legal, mas deve estar sempre subordinada à sua necessidade concreta, real efetiva, traduzida pelo ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’”.

Portanto, nesta esteira de pensamento, em que pese a gravidade dos fatos atribuídos aos denunciados e que qualquer situação que afronte ou viole a probidade administrativa deve ser prontamente rupiada, não vislumbro nos autos circunstâncias que reclamem a decretação das prisões cautelares dos acusados FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO, mormente considerando serem tecnicamente primários, além do fato de terem residência certa no distrito da culpa e ocupações definidas.

Portanto, pelo menos neste momento processual e por tudo quanto exposto, indefiro o pedido de PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO.

TEOR DO ART. 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA

Inicialmente, cumpre salientar a finalidade da medida cautelar como meio pronto e eficaz de assegurar a permanência e conservação do estado das coisas em litígio, enquanto não atingido o último estágio da prestação jurisdicional. A medida cautelar surge, através do direito processual, como meio pelo qual se elimina a possibilidade ou probabilidade de um dano.

Logo, a decisão cautelar não visa a definitiva composição da lide, mas tão somente a missão de tutelar o feito principal de forma a garantir a efetividade da decisão proferida em ação principal, no caso a presente Ação Penal. Assim, na decisão cautelar cuida-se da segurança; no mérito do processo penal, o bem propriamente dito.

Conforme amplamente sufragado os requisitos para concessão da tutela cautelar são o periculum in mora e o fumus boni juris. Tais requisitos, indubitavelmente, são analisados através de summaria cognitio ou cognição não exauriente.

O fumus boni juris é a plausibilidade do direito substancial invocado. Revela-se pela existência da fumaça do bom direito, pela razoabilidade do invocado através da tutela jurisdicional cautelar. O periculum in mora retrata-se através do fundado temor de risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo penal.

Trazendo a baila tais requisitos ao presente caso, cria-se a emblemática situação de reconhecimento dúplice de suas ocorrências. Verifico nos autos situação que gera perplexidade pela própria acusação, agente político que investido na função pública, a deturpa em benefício próprio, traindo a missão que foi alçado pelo voto popular.

A alegação de que foi priorizado o interesse privado em detrimento ao público, por si só, gera perplexidade, máxime quando, em tese, praticado por agente político galgado ao cargo eletivo pelo voto popular. Em sendo verdade, é a verdadeira indústria da corrupção, marcada pela subjugação do interesse coletivo em favor do interesse privado e individual.

Aí reside a celeuma da presente medida cautelar. As acusações lançadas pelo Ministério Público teriam o condão de afastar cautelarmente do primeiro denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” de suas funções legislativas? Por outro lado, as referidas acusações trazem substrato probatório mínimo para o acolhimento da medida cautelar?

São indagações que, sem qualquer dúvida, merecem aprofundamento. Diante da situação ventilada nos autos, verifico, de forma indubitável, vislumbro a presença dos requisitos justificadores do deferimento da medida cautelar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni júris.

Em persistindo qualquer das situações correr-se-ia o risco de ensejar frustração e temor severo ao interesse público, consubstanciado na necessidade de observância à moralidade administrativa, o que acarretaria risco a direitos visto sob prisma erga omnes, no caso, toda a população do município de Itamaraju.

O reconhecimento dúplice dos requisitos da medida cautelar impõe o acolhimento da pretensão acautelatória. Caminho a ser percorrido e que resguarda o interesse coletivo e assegura a efetividade da decisão a ser proferida em âmbito de processo penal principal, tudo sob a égide do amplo contraditório e da absoluta cognição exauriente.

É imperioso declinar que em razão da predominância do interesse público, já que a medida cautelar tem destinação de proporcionar a perfeita produção probatória e não propriamente ao direito de qualquer parte. Logo, fica opção ao Magistrado de poder determinar concretamente qual a medida provisional que mais fielmente desempenhará a função de assegurar a eficiência e utilidade da demanda principal.

Posto isto, tenho como certo que ao Poder Judiciário cabe a especificação da medida cautelar adequada, inclusive com a possibilidade de modificar a qualquer tempo a providência deferida nos autos. Entretanto, tenho como indubitável a necessidade de medida acauteladora para afastar as violações que podem ocorrer em virtude da instrução processual.

E exatamente diante deste poder de especificação da segurança que tenho como pertinente o afastamento cautelar de qualquer função inerente ao cargo de Vereador do município de Itamaraju, do primeiro denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”.

Registro que decisão de afastamento da função inerente do cargo de vereador também foi deflagrada nos autos da Ação Penal nº 0001421-14.2018.805.0120.

RUI BARBOSA, já dizia que: “A justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”

DISPOSITIVO

Isto posto, nos termos do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a SUSPENSÃO do mandado de VEREADOR do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, pelo período necessário e suficiente à tramitação do presente feito, bem como determino que o suplente seja convocado para assumir o cargo de vereador vago em virtude da presente decisão, até ulterior determinação deste juízo.

O referido afastamento ocorrerá enquanto perdurar sua necessidade e para a instrução processual, bem como ocorrerá com prejuízo de sua remuneração, sendo obstado a percepção de qualquer vantagem de natureza financeira, subsídio ou qualquer outro meio, durante o período de afastamento determinado por esta Justiça. Determino, ainda, a imediata desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju.

Para o fiel cumprimento desta decisão determino:

Oficie-se ao presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itamaraju dando-lhe ciência da decisão de afastamento do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, do cargo de Vereador deste município de Itamaraju, até ulterior deliberação do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Oficie-se o Presidente da Câmara de Vereadores de Itamaraju para adotar procedimentos administrativos necessários ao afastamento de funções, bem como a suspensão de qualquer pagamento de subsídio ou benefício de natureza diversa, bem como imediata desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju.

Oficie-se o Presidente da Câmara de Vereadores de Itamaraju para adotar os procedimentos necessários à posse do suplente, conforme determinado nesta decisão;

Oficie-se as instituições financeiras que travam relações bancárias com a Câmara Municipal de Itamaraju,  informando-os desta decisão;

Oficie-se ao Procurador da Câmara de Vereadores de Itamaraju e ao Promotor de Justiça desta Comarca, com cópia desta decisão, para as medidas que entenderem cabíveis;

Publique a presente decisão no átrio do Fórum;

Oficie-se a 172ª Zona Eleitoral de Itamaraju, bem como o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia para comunicações e anotações de estilo. Remeta-se cópia da presente decisão.

Intime-se o município de Itamaraju através de seu Procurador.

Cumpridas todas as diligências retromencionadas, e objetivando dar continuidade ao processamento do feito, designo audiência de instrução processual (art. 399 do CPP), a ser realizada no dia 13 de dezembro de 2018, às 13:40 horas. Testemunhas arroladas devem ser intimadas, nos moldes da lei.

Intimações necessárias, inclusive Ministério Público.

CUMPRA-SE.

Itamaraju, 29 de Outubro de 2018.

RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO

Fica o Sr. Advogado Bel. Esterfeson Fontes Marcial intimado do teor da sentença prolatada nos autos em epígrafe.

0001421-14.2018.805.0120 – Ação Penal – Procedimento Ordinário

Autor(s): Ministério Público De Itamaraju

Reu(s): Francisco Carlos Barbosa Silva

Advogado(s): Esterfeson Fontes Marcial

Advogado(s): Esterfeson Fontes Marcial

0001421-14.2018.805.0120 – Ação Penal – Procedimento Ordinário

Autor(s): Ministério Público De Itamaraju

Reu(s): Francisco Carlos Barbosa Silva

Advogado(s): Esterfeson Fontes Marcial

Advogado(s): Esterfeson Fontes Marcial

Advogado(s): Esterfeson Fontes Marcial

Sentença: PROCESSO Nº 0001421-14.2018.805.0120

D E C I S Ã O

Vistos, etc…

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, ingressou, em 07/06/2018, com a presente AÇÃO PENAL c/c PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA em face de FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, devidamente qualificado nos autos aduzindo, em suma, que:

Que o denunciado é vereador no município de Itamaraju e quando no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal deste município, consciente e voluntariamente, apropriou-se e desviou, em proveito próprio, o cheque nº 301532, da Ag. n° 1137, CC n° 7-5, da CEF, no valor de R$ 6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS);

Que segundo o Ministério Público, o objetivo do denunciado foi dilapidar o patrimônio público em proveito próprio. Aduz que o denunciado tinha o dever de zelar e bem gerir o ente público, agindo ao reverso para saquear os cofres públicos;

Segundo consta pelo órgão ministerial, a conduta do denunciado causou irregulares e graves prejuízos ao erário, em absoluta afronta aos princípios constitucionais da moralidade, probidade, honestidade e eficiência administrativa;

Juntou farta documentação.

DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA

Em que pese a gravidade dos fatos articulados na denúncia, comungo do entendimento majoritário de que a prisão do ora denunciado só se faz necessária em hipóteses de incontrastável necessidade, que será auferida ante a presença dos seus pressupostos e condições (arts. 311 e 312 do CPP), evitando-se, ao máximo, o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.

Válida é a lição de Fernando Capez, em seu festejado Curso de Processo Penal, acerca da prisão preventiva, in verbis; “Tratando-se de prisão cautelar, reveste-se do caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum in mora”.

Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “A prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada”. (RT, 531/301).

Ainda se valendo dos ensinamentos do mestre Capez: “A prisão provisória somente se justifica, e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, e, isto sim, violaria o princípio da presunção da inocência.”

Nesta linha de raciocínio, Luiz Flávio Gomes, citando Alberto Silva Franco, lembra que: “a prisão cautelar não se atrita de forma irremediável com a presunção de inocência. Há, em verdade, uma convivência harmonizável entre ambas desde que a medida cautelar preserve o seu caráter de excepcionalidade e não perca a sua qualidade instrumental… a prisão cautelar não pode, por isso, decorrer de mero automatismo legal, mas deve estar sempre subordinada à sua necessidade concreta, real efetiva, traduzida pelo ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’”.

Portanto, nesta esteira de pensamento, em que pese a gravidade dos fatos atribuídos ao denunciado e que qualquer situação que afronte ou viole a probidade administrativa deve ser prontamente rupiada, não vislumbro nos autos circunstâncias que reclamem a decretação da prisão cautelar do acusado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, mormente considerando ser tecnicamente primário, além do fato de ter residência certa no distrito da culpa e ocupação definida.

Portanto, pelo menos neste momento processual e por tudo quanto exposto, indefiro o pedido de PRISÃO PREVENTIVA do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”.

TEOR DO ART. 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO

Inicialmente, cumpre salientar a finalidade da medida cautelar como meio pronto e eficaz de assegurar a permanência e conservação do estado das coisas em litígio, enquanto não atingido o último estágio da prestação jurisdicional. A medida cautelar surge, através do direito processual, como meio pelo qual se elimina a possibilidade ou probabilidade de um dano.

Logo, a decisão cautelar não visa a definitiva composição da lide, mas tão somente a missão de tutelar o feito principal de forma a garantir a efetividade da decisão proferida em ação principal, no caso a presente Ação Penal. Assim, na decisão cautelar cuida-se da segurança; no mérito do processo penal, o bem propriamente dito.

Conforme amplamente sufragado os requisitos para concessão da tutela cautelar são o periculum in mora e o fumus boni juris. Tais requisitos, indubitavelmente, são analisados através de summaria cognitio ou cognição não exauriente.

O fumus boni juris é a plausibilidade do direito substancial invocado. Revela-se pela existência da fumaça do bom direito, pela razoabilidade do invocado através da tutela jurisdicional cautelar. O periculum in mora retrata-se através do fundado temor de risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo penal.

Trazendo a baila tais requisitos ao presente caso, cria-se a emblemática situação de reconhecimento dúplice de suas ocorrências. Verifico nos autos situação que gera perplexidade pela própria acusação, agente político que investido na função pública, a deturpa em benefício próprio, traindo a missão que foi alçado pelo voto popular.

A alegação de que foi priorizado o interesse privado em detrimento ao público, por si só, gera perplexidade, máxime quando, em tese, praticado por agente político galgado ao cargo eletivo pelo voto popular. Em sendo verdade, é a verdadeira indústria da corrupção, marcada pela subjugação do interesse coletivo em favor do interesse privado e individual.

Aí reside a celeuma da presente medida cautelar. As acusações lançadas pelo Ministério Público teriam o condão de afastar cautelarmente o denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” de suas funções legislativas? Por outro lado, as referidas acusações trazem substrato probatório mínimo para o acolhimento da medida cautelar?

São indagações que, sem qualquer dúvida, merecem aprofundamento. Diante da situação ventilada nos autos, verifico, de forma indubitável, vislumbro a presença dos requisitos justificadores do deferimento da medida cautelar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni júris.

Em persistindo qualquer das situações correr-se-ia o risco de ensejar frustração e temor severo ao interesse público, consubstanciado na necessidade de observância à moralidade administrativa, o que acarretaria risco a direitos visto sob prisma erga omnes, no caso, toda a população do município de Itamaraju.

O reconhecimento dúplice dos requisitos da medida cautelar impõe o acolhimento da pretensão acautelatória. Caminho a ser percorrido e que resguarda o interesse coletivo e assegura a efetividade da decisão a ser proferida em âmbito de processo penal principal, tudo sob a égide do amplo contraditório e da absoluta cognição exauriente.

É imperioso declinar que em razão da predominância do interesse público, já que a medida cautelar tem destinação de proporcionar a perfeita produção probatória e não propriamente ao direito de qualquer parte. Logo, fica opção ao Magistrado de poder determinar concretamente qual a medida provisional que mais fielmente desempenhará a função de assegurar a eficiência e utilidade da demanda principal.

Posto isto, tenho como certo que ao Poder Judiciário cabe a especificação da medida cautelar adequada, inclusive com a possibilidade de modificar a qualquer tempo a providência deferida nos autos. Entretanto, tenho como indubitável a necessidade de medida acauteladora para afastar as violações que podem ocorrer em virtude da instrução processual.

E exatamente diante deste poder de especificação da segurança que tenho como pertinente o afastamento cautelar de qualquer função inerente ao cargo de Vereador do município de Itamaraju, do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”.

RUI BARBOSA, já dizia que: “A justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”

DISPOSITIVO

Isto posto, nos termos do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a SUSPENSÃO do mandado de VEREADOR do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, pelo período necessário e suficiente à tramitação do presente feito, bem como determino que o suplente seja convocado para assumir o cargo de vereador vago em virtude da presente decisão, até ulterior determinação deste juízo.

O referido afastamento ocorrerá enquanto perdurar sua necessidade e para a instrução processual, bem como ocorrerá com prejuízo de sua remuneração, sendo obstado a percepção de qualquer vantagem de natureza financeira, subsídio ou qualquer outro meio, durante o período de afastamento determinado por esta Justiça. Determino, ainda, a imediata desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju.

Para o fiel cumprimento desta decisão determino:

Oficie-se ao presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itamaraju dando-lhe ciência da decisão de afastamento do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, do cargo de Vereador deste município de Itamaraju, até ulterior deliberação do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Oficie-se o Presidente da Câmara de Vereadores de Itamaraju para adotar procedimentos administrativos necessários ao afastamento de funções, bem como a suspensão de qualquer pagamento de subsídio ou benefício de natureza diversa, bem como imediata desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju.

Oficie-se o Presidente da Câmara de Vereadores de Itamaraju para adotar os procedimentos necessários à posse do suplente, conforme determinado nesta decisão;

Oficie-se as instituições financeiras que travam relações bancárias com a Câmara Municipal de Itamaraju,  informando-os desta decisão;

Oficie-se ao Procurador da Câmara de Vereadores de Itamaraju e ao Promotor de Justiça desta Comarca, com cópia desta decisão, para as medidas que entenderem cabíveis;

Publique a presente decisão no átrio do Fórum;

Oficie-se a 172ª Zona Eleitoral de Itamaraju, bem como o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia para comunicações e anotações de estilo. Remeta-se cópia da presente decisão.

Intime-se o município de Itamaraju através de seu Procurador.

Cumpridas todas as diligências retromencionadas, e objetivando dar continuidade ao processamento do feito, designo audiência de instrução processual (art. 399 do CPP), a ser realizada no dia 13 de dezembro de 2018, às 13:30 horas. Testemunhas arroladas devem ser intimadas, nos moldes da lei.

Intimações necessárias, inclusive Ministério Público.

CUMPRA-SE.

Itamaraju, 29 de Outubro de 2018.

RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO

Fica o Sr. Advogado Bel. Esterfeson Fontes Marcial intimado do teor da sentença prolatada nos autos em epígrafe.

Fica o Sr. advogado Esterfeson Fontes Marcial, intimado do teor da sentença prolatada nos autos em epígrafe.

 

Fica os Srs. advogados intimados do teor da sentença prolatada no processo em epigrafe.

 

Fica os Srs. advogados intimados para tomarem conhecimento do teor da sentença prolatada nos autos em epigrafe.

 

0001417-74.2018.805.0120 – Procedimento Ordinário

Autor(s): Ministerio Público Itamaraju

Reu(s): Francisco Carlos Barbosa Silva, Stanislau Matos De Castro

Advogado(s): André de Jesus Neves

Advogado(s): Esterfeson Fontes Marcial

Sentença: PROCESSO Nº 0001417-74.2018.805.0120

D E C I S Ã O

Vistos, etc…

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, ingressou, em 07/06/2018, com a presente AÇÃO PENAL c/c PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA em face de FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO, devidamente qualificados nos autos aduzindo, em suma, que:

Que o primeiro denunciado é vereador no município de Itamaraju e quando no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal fez uso de documento público falso para enviá-lo ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Aduz o representante ministerial que o segundo denunciado prestou auxílio material para a concretização da empreitada criminosa;

Que segundo o Ministério Público, o objetivo dos denunciados FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO foi dilapidar o patrimônio público em proveito próprio. Aduz que os denunciados tinham o dever de zelar e bem gerir o ente público, agindo ao reverso para prejudicar os cofres públicos;

Segundo consta pelo órgão ministerial, as condutas dos denunciados causaram irregulares e graves prejuízos ao erário, em absoluta afronta aos princípios constitucionais da moralidade, probidade, honestidade e eficiência administrativa;

Juntou farta documentação.

DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA

Em que pese a gravidade dos fatos articulados na denúncia, comungo do entendimento majoritário de que a prisão do ora denunciado só se faz necessária em hipóteses de incontrastável necessidade, que será auferida ante a presença dos seus pressupostos e condições (arts. 311 e 312 do CPP), evitando-se, ao máximo, o comprometimento do direito de liberdade que o próprio ordenamento jurídico tutela e ampara.

Válida é a lição de Fernando Capez, em seu festejado Curso de Processo Penal, acerca da prisão preventiva, in verbis; “Tratando-se de prisão cautelar, reveste-se do caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum in mora”.

Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “A prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada”. (RT, 531/301).

Ainda se valendo dos ensinamentos do mestre Capez: “A prisão provisória somente se justifica, e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, e, isto sim, violaria o princípio da presunção da inocência.”

Nesta linha de raciocínio, Luiz Flávio Gomes, citando Alberto Silva Franco, lembra que: “a prisão cautelar não se atrita de forma irremediável com a presunção de inocência. Há, em verdade, uma convivência harmonizável entre ambas desde que a medida cautelar preserve o seu caráter de excepcionalidade e não perca a sua qualidade instrumental… a prisão cautelar não pode, por isso, decorrer de mero automatismo legal, mas deve estar sempre subordinada à sua necessidade concreta, real efetiva, traduzida pelo ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’”.

Portanto, nesta esteira de pensamento, em que pese a gravidade dos fatos atribuídos aos denunciados e que qualquer situação que afronte ou viole a probidade administrativa deve ser prontamente rupiada, não vislumbro nos autos circunstâncias que reclamem a decretação das prisões cautelares dos acusados FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO, mormente considerando serem tecnicamente primários, além do fato de terem residência certa no distrito da culpa e ocupações definidas.

Portanto, pelo menos neste momento processual e por tudo quanto exposto, indefiro o pedido de PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” e STANILAU MATOS DE CASTRO.

TEOR DO ART. 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA – MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA

Inicialmente, cumpre salientar a finalidade da medida cautelar como meio pronto e eficaz de assegurar a permanência e conservação do estado das coisas em litígio, enquanto não atingido o último estágio da prestação jurisdicional. A medida cautelar surge, através do direito processual, como meio pelo qual se elimina a possibilidade ou probabilidade de um dano.

Logo, a decisão cautelar não visa a definitiva composição da lide, mas tão somente a missão de tutelar o feito principal de forma a garantir a efetividade da decisão proferida em ação principal, no caso a presente Ação Penal. Assim, na decisão cautelar cuida-se da segurança; no mérito do processo penal, o bem propriamente dito.

Conforme amplamente sufragado os requisitos para concessão da tutela cautelar são o periculum in mora e o fumus boni juris. Tais requisitos, indubitavelmente, são analisados através de summaria cognitio ou cognição não exauriente.

O fumus boni juris é a plausibilidade do direito substancial invocado. Revela-se pela existência da fumaça do bom direito, pela razoabilidade do invocado através da tutela jurisdicional cautelar. O periculum in mora retrata-se através do fundado temor de risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo penal.

Trazendo a baila tais requisitos ao presente caso, cria-se a emblemática situação de reconhecimento dúplice de suas ocorrências. Verifico nos autos situação que gera perplexidade pela própria acusação, agente político que investido na função pública, a deturpa em benefício próprio, traindo a missão que foi alçado pelo voto popular.

A alegação de que foi priorizado o interesse privado em detrimento ao público, por si só, gera perplexidade, máxime quando, em tese, praticado por agente político galgado ao cargo eletivo pelo voto popular. Em sendo verdade, é a verdadeira indústria da corrupção, marcada pela subjugação do interesse coletivo em favor do interesse privado e individual.

Aí reside a celeuma da presente medida cautelar. As acusações lançadas pelo Ministério Público teriam o condão de afastar cautelarmente do primeiro denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL” de suas funções legislativas? Por outro lado, as referidas acusações trazem substrato probatório mínimo para o acolhimento da medida cautelar?

São indagações que, sem qualquer dúvida, merecem aprofundamento. Diante da situação ventilada nos autos, verifico, de forma indubitável, vislumbro a presença dos requisitos justificadores do deferimento da medida cautelar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni júris.

Em persistindo qualquer das situações correr-se-ia o risco de ensejar frustração e temor severo ao interesse público, consubstanciado na necessidade de observância à moralidade administrativa, o que acarretaria risco a direitos visto sob prisma erga omnes, no caso, toda a população do município de Itamaraju.

O reconhecimento dúplice dos requisitos da medida cautelar impõe o acolhimento da pretensão acautelatória. Caminho a ser percorrido e que resguarda o interesse coletivo e assegura a efetividade da decisão a ser proferida em âmbito de processo penal principal, tudo sob a égide do amplo contraditório e da absoluta cognição exauriente.

É imperioso declinar que em razão da predominância do interesse público, já que a medida cautelar tem destinação de proporcionar a perfeita produção probatória e não propriamente ao direito de qualquer parte. Logo, fica opção ao Magistrado de poder determinar concretamente qual a medida provisional que mais fielmente desempenhará a função de assegurar a eficiência e utilidade da demanda principal.

Posto isto, tenho como certo que ao Poder Judiciário cabe a especificação da medida cautelar adequada, inclusive com a possibilidade de modificar a qualquer tempo a providência deferida nos autos. Entretanto, tenho como indubitável a necessidade de medida acauteladora para afastar as violações que podem ocorrer em virtude da instrução processual.

E exatamente diante deste poder de especificação da segurança que tenho como pertinente o afastamento cautelar de qualquer função inerente ao cargo de Vereador do município de Itamaraju, do primeiro denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”.

Registro que decisão de afastamento da função inerente do cargo de vereador também foi deflagrada nos autos da Ação Penal nº 0001421-14.2018.805.0120.

RUI BARBOSA, já dizia que: “A justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”

DISPOSITIVO

Isto posto, nos termos do art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a SUSPENSÃO do mandado de VEREADOR do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, pelo período necessário e suficiente à tramitação do presente feito, bem como determino que o suplente seja convocado para assumir o cargo de vereador vago em virtude da presente decisão, até ulterior determinação deste juízo.

O referido afastamento ocorrerá enquanto perdurar sua necessidade e para a instrução processual, bem como ocorrerá com prejuízo de sua remuneração, sendo obstado a percepção de qualquer vantagem de natureza financeira, subsídio ou qualquer outro meio, durante o período de afastamento determinado por esta Justiça. Determino, ainda, a imediata desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju.

Para o fiel cumprimento desta decisão determino:

Oficie-se ao presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Itamaraju dando-lhe ciência da decisão de afastamento do denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, do cargo de Vereador deste município de Itamaraju, até ulterior deliberação do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Oficie-se o Presidente da Câmara de Vereadores de Itamaraju para adotar procedimentos administrativos necessários ao afastamento de funções, bem como a suspensão de qualquer pagamento de subsídio ou benefício de natureza diversa, bem como imediata desocupação pelo denunciado FRANCISCO CARLOS BARBOSA SILVA, vulgo “CHICO DO HOTEL”, das dependências da Câmara Municipal de Itamaraju.

Oficie-se o Presidente da Câmara de Vereadores de Itamaraju para adotar os procedimentos necessários à posse do suplente, conforme determinado nesta decisão;

Oficie-se as instituições financeiras que travam relações bancárias com a Câmara Municipal de Itamaraju,  informando-os desta decisão;

Oficie-se ao Procurador da Câmara de Vereadores de Itamaraju e ao Promotor de Justiça desta Comarca, com cópia desta decisão, para as medidas que entenderem cabíveis;

Publique a presente decisão no átrio do Fórum;

Oficie-se a 172ª Zona Eleitoral de Itamaraju, bem como o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia para comunicações e anotações de estilo. Remeta-se cópia da presente decisão.

Intime-se o município de Itamaraju através de seu Procurador.

Cumpridas todas as diligências retromencionadas, e objetivando dar continuidade ao processamento do feito, designo audiência de instrução processual (art. 399 do CPP), a ser realizada no dia 13 de dezembro de 2018, às 13:40 horas. Testemunhas arroladas devem ser intimadas, nos moldes da lei.

Intimações necessárias, inclusive Ministério Público.

CUMPRA-SE.

Itamaraju, 29 de Outubro de 2018.

RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO

Fica o Sr. advogado do Bel. Rogério Fagundes de Souza, intimado do teor da sentença prolatada no processo em epigrafe.

 

0002667-45.2018.805.0120 – Processo de Apuração de Ato Infracional

Autor(s): A Justiça Publica De Itamaraju

Advogado(s): Rogério Fagundes de Souza

Menor(s):

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAMARAJU – BAHIA

REPRESENTAÇÃO
PROCESSO Nº 000267-45.2018.805.0120

S E N T E N Ç A

Vistos, etc…

O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, ofereceu, em 24.11.2016, REPRESENTAÇÃO contra os adolescentes infratores D. C. R. vulgo “B.” e W. S. R., ambos qualificados às fls. 02, acompanhada de rol de testemunhas e do Auto de Apreensão em Flagrante nº 312/2018, aduzindo, em síntese, que:

“…os representados agindo em unidade de desígnios, com animus necandi, ceifaram a vida do professor ROMILSON OLIVEIRA PEREIRA… Cinge-se dos autos que, no dia, local e horário acima citados, o representado D. atraiu a vítima sob o pretexto de que manteriam relações sexuais, visto que os mesmos possuíam relação afetiva… utilizando-se de uma arma branca, tipo faca, desferiu um golpe nas costas da vítima, tendo tentado evadir-se após ser atingida, todavia, o algoz a puxou pelo cabelo e desferiu outro golpe na região do pescoço…a vítima ainda encontrou forças para tentar fugir, porém fora surpreendida por W., segundo representado, que estava escondido atrás de uma moita e, de posse de outra faca, aplicou novos golpes na vítima, até sua morte… restou apurado que os adolescentes premeditaram o assassinato da vítima…”.

Recebida, em 23.10.2018, a representação, foram os representados notificados, na pessoa das genitoras. Assim sendo, realizou-se o interrogatório dos adolescentes infratores, em 24.10.2018.

A defesa técnica do menor, que devidamente intimada, apresentou a competente defesa técnica, alegações finais e declinou em Juízo a desnecessidade de produção de prova oral em audiência.

O Ilustre Representante do Parquet, em suas razões finais argumenta terem restado provadas a materialidade e autoria do delito, requerendo, por isso, a julgamento procedente da representação, pugnando pela medida sócio-educativa de Internação, prevista no ECA, porquanto violado os arts. 121, § 2º, inciso I e art. 157, § 2º,incisos I e II, todos do CP.

Esse é o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente não acolho a preliminar levantada pela defesa técnica, não havendo que se falar em nulidade do auto de apreensão. Do cotejo probatório verifica-se que a apreensão dos menores ocorreu dentro dos ditames estabelecidos em lei. Afasto, pois, a preliminar ventilada.

Trata-se de Representação contra adolescentes infratores por condutas adequadas aos fatos tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV do CP. Corroborando o quanto aduzido pelo Ministério Público em suas derradeiras alegações, restou convencido este Magistrado da culpabilidade dos representados, eis que o acervo probatório conduz a um julgamento em favor da procedência da representação.

A materialidade e a autoria do ato infracional estão sobejamente comprovados, tanto pel guia de fl.25, quanto pelos depoimentos prestado pelas testemunhas em Juízo, como também do quanto dito pelo representado em seu interrogatório, senão vejamos:

Em seu depoimento na fase instrutória, o representado D.C.R vulgo “B.”, à fl. 48, alega que: “Que confirma o depoimento de fls. 16/17 dos autos; que Romilson era professor no município de Guaratinga; que Romilson era homossexual; que resolveu matar Romilson porque o mesmo estava ameaçando W. de morte; que Romilson falou por umas três vezes que iria matar W.; que Romilson costumava convidar o declarante para manterem relação sexual; que nunca manteve relação sexual com Romilson; que Romilson foi atraído até o local que iria ser assassinado com a promessa de que iria ter relação sexual com W.; que o declarante foi no lugar de W. porque o mesmo não conseguiria matar Romilson; que quando Romilson chegou ao local, o mesmo perguntou por W.; que o declarante falou para Romilson que “veio no lugar de W.”; que o declarante falou para Romilson tirar a roupa; que o declarante também falou para a vítima “virar as costas”; que quando a vítima virou as costas o declarante deu a primeira facada; que a vítima tentou sair correndo, quando o declarante o segurava pelo cabelo e desferia outras facadas; que a vítima tentou pegar a faca; que “o boato” que está correndo foi que deu “quarenta facadas” na vítima; que quando deu a primeira facada na vítima, a mesma gritou; que com o grito da vítima, W. apareceu e desferiu uma facada; que ao desferir a facada, a faca de W. quebrou; que a vítima suplicava para que parassem as facadas; que a vítima, inclusive, prometeu pagar o que quisessem para parar; que depois de desferir a primeira facada e ter a sua faca quebrada, W. ficou em pé presenciando o declarante esfaquear a vítima; que em outra oportunidade entrou em uma casa, amordaçando as vítimas, para em seguida roubar uma motocicleta; que tal situação de roubo ocorreu no município de Guaratinga; que em seguida destruiu a motocicleta roubada; que só parou de esfaquear quando viu que a vítima estava morto; que acredita que agiu em legítima defesa; que está arrependido; que foram a pé para o local do homicídio”.

Em seu depoimento na fase instrutória, o representado W.S.R à fl. 49, alega que: “Que confirma o depoimento de fl. 19/20 dos autos; que Romilson era professor no município de Guaratinga; que Romilson assumia sua condição de homossexual; que Romilson assediava sexualmente o declarante; que foi o declarante que furtou o aparelho celular da vítima Romilson; que depois de furtar o celular entregou o mesmo para seu tio D.; que o celular foi rastreado e apreendido pela polícia; que quem deu a primeira facada no professor foi D.; que confirma que propuseram manter relações sexuais com a vítima Romilson com a finalidade de que o mesmo fosse até o local que iria ser assassinado; que o professor Romilson foi para o local em que foi assassinado para também ter relação sexual com D.; que D. lhe falou que pediu para o professor Romilson tirar as roupas e se manter em uma posição; que nesse momento o professor foi atingido com a primeira facada desferida por D.; que ao ouvir o grito do professor Romilson, foi até o local; que quando estava escondido na moita já portava uma faca; que quando chegou, o professor Romilson já estava atingido por uma facada, tendo o declarante desferido uma outra facada; que quando desferiu a facada a mesma quebrou; que desferiu a facada na altura do pescoço; que portava uma faca do tipo “mesa”; que D. continuou “dando mais umas duas facadas”; que depois das facadas perceberam que a vítima estava morta; que deixou a vítima no local em que estava e voltaram para Monte Azul; que não estavam fazendo uso de bebida alcoólica e nem de drogas; que não é usuário de drogas e nem de bebida alcoólicas; que não estuda; que combinou pessoalmente com o professor de irem até o local em que o mesmo iria ser assassinado; que sua faca quebrou quando foi desferir um golpe; que até então nunca tinha praticado outros furtos; que não tem conhecimento da repercussão do caso em Monte Azul e região”.

Assim sendo, verifica-se que tais depoimentos, colhidos durante a instrução, mostraram-se certos no tocante a autoria dos delitos, conduzindo, pois, a um decreto de aplicação de medida socioeducativa.

CONCLUSÃO

Neste diapasão, apresenta-se inquestionável a conduta dos adolescentes infratores D.C.R vulgo “B” e W.S.R., ao figurino penal do art. 121, § 2º, inciso II e IV (em relação à vítima Romilson Oliveira Pereira), devendo, portanto, ser aplicada uma das medidas socioeducativas prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo que julgo PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO, decorrente de atos infracionais praticados por D.C.R. vulgo “B” e W.S.R.

Impõe-se, por derradeiro e indispensável, a análise da medida socioeducativa que melhor de amolda ao comportamento do representado, insculpidas estas no art. 112 do ECA.

A culpabilidade dos representados restaram caracterizadas pelo dolo direto na realização dos delitos; na sua folha de antecedentes constam diversos procedimentos instaurados em virtude de atos infracionais dos quais tiveram participação, em razão de condutas desta mesma natureza; sua conduta social é das piores, apesar de serem pessoas de boa família, não sendo pouco as queixas, inclusive de seus familiares, dando conta de mau comportamento; suas personalidades, síntese das qualidade morais, são voltadas para a prática delitiva; os motivos do crime de forma alguma militam a favor, não havendo justificativa para tais atos; as circunstâncias e consequências do crime foram graves; o comportamento das vítimas não facilitaram ou incentivaram a ação dos agentes.

Assim, ancorado nas diretrizes traçada pelo art. 112 do ECA, entendo ser cabível a MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO (inciso VI), com fulcro no art. 121 e 122, II, ambos do ECA, aos adolescentes D.C.R vulgo “B” e W.S.R, ambos qualificados às fls. 02, pelo período mínimo de 03 (três) anos, devendo sua manutenção ser reavaliada após período de 06(seis) meses.

As medidas de internação deverão ser cumpridas em estabelecimento menoril adequado, na Cidade de Salvador-BA.

Para tanto determino a expedição de Guia de Acolhimento nos termos determinados em regramentos legais que regem a matéria.

Isento de custas. Publique-se, registre-se e intime-se, arquivando-se cópia para devidos fins.

Itamaraju-Ba, 29 de outubro de 2018.

RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO

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