InícioEditorialPolítica NacionalSTF reconhece decreto que recompõe alíquotas do PIS/Cofins reduzidas por Mourão

STF reconhece decreto que recompõe alíquotas do PIS/Cofins reduzidas por Mourão

Ricardo Lewandowski concedeu medida cautelar que possibilita o recolhimento dos tributos federais com taxas de 0,65% e 4%; efeitos da norma já haviam sido anulados por Lula em 1º de janeiro

Nelson Jr./SCO/STF – 08/11/2022

Ministro Ricardo Lewandowski durante sessão da 2ª turma do STF

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar nesta quarta-feira, 8, pela suspensão das decisões judiciais que afastem a aplicação do Decreto 11.374/2023, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em 1º de janeiro deste ano, que restabelece a aplicação integral das alíquotas do PIS/Cofins, de 0,65% e 4%, incidentes sobre receitas financeiras, “até o exame de mérito desta ação”. Ou seja, até que a discussão seja julgada em plenário virtual. “Ante o exposto, concedo a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte (art. 21 da Lei 9.868/1999 cumulado com o art. 5º, §1º, da Lei 9.882/1999), para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação. Solicite-se inclusão do referendo desta medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do art. 21, V, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 58/2022. Publique-se. Comunique-se com urgência. Brasília, 8 de março de 2023”, diz trecho da medida cautelar.

A decisão de Lewandowski reconhece a constitucionalidade do Decreto 11.374/2023 que, por sua vez, revoga os efeitos do Decreto 11.322, assinado em 30 de dezembro de 2022 pelo então vice-presidente Hamilton Mourão (Republicanos) e que reduzia pela metade as referidas alíquotas para PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras (0,33% e 2%). “Ou seja, mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%)”, pondera o magistrado em parte da decisão, em que também descarta que a norma assinada por Lula represente aumento de tributo, “na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%”. A medida cautelar foi publicada dois dias após a Advocacia-Geral da União (AGU) pedir que a Suprema Corte confirmasse confirme a constitucionalidade do Decreto 11.374/2023 e suspenda decisões que afastassem a aplicação da norma vigente.

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