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CNJ mantém suspensão do pagamento de gratificações e auxílios a magistrados afastados cautelarmente

O pagamento de gratificações, benefícios e auxílios – verbas que não compõem os salários – a magistrados afastados cautelarmente dos seus cargos no curso de processos administrativos disciplinares (PADs) continua suspenso. A medida foi mantida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Na sessão desta terça-feira (8), o plenário do CNJ firmou o entendimento durante o julgamento de dois Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs).

No primeiro, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona a suspensão de auxílio-alimentação e moradia de juízes afastados cautelarmente, em face de ato do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1). Ao analisar a matéria, a relatora do caso, conselheira Mônica Nobre, julgou que a supressão das verbas em questão não é indevida. “Não se pode falar em indenizar o gasto para trabalhar a quem está afastado do trabalho”, pontuou a conselheira.  

O outro procedimento, instaurado por juiz do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul (TRT-MS), requeria do tribunal o pagamento de licença compensatória, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e abono pecuniário de férias. No exame do item, o conselheiro Pablo Coutinho, relator do procedimento, disse que o magistrado já recebe do tribunal regional o “subsídio integral”, conforme determina o artigo 15 da Resolução CNJ n. 135, de 2011.

Entretanto, o conselheiro frisou que as verbas pleiteadas pelo juiz possuem natureza temporária e extraordinária, buscando compensar um exercício cumulativo de funções que não estão sendo praticadas. “Por premissa lógica, esse requisito não pode ser cumprido por quem está afastado de suas funções, situação em que se enquadra o requerente, razão pela qual as parcelas não lhe são devidas “, ressalta Coutinho.

Na decisão, o relator determinou também a suspensão imediata do pagamento de auxílio alimentação enquanto permanecer o afastamento do magistrado, sem a necessidade de restituição das parcelas pagas. O mesmo entendimento sobre a não obrigatoriedade de reembolso também foi aplicado ao primeiro julgamento. 

A divergência aberta pelo conselheiro Guilherme Feliciano, em ambos os processos, buscava reconhecer que, em caso de absolvição, o juiz teria direito ao recebimento de todas as verbas que lhe caberiam se estivesse em atividade. Todavia, o parecer não foi seguido pelos demais conselheiros.

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