O Tribunal Superior do Trabalho (TST) retoma nesta segunda-feira (25), às 13h30, julgamento iniciado em outubro sobre os critérios para concessão da gratuidade de justiça após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever o benefício a quem receber salário igual ou inferior a 40% do teto da Previdência Social ou a quem comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Na sessão do dia 14 de outubro, o Tribunal Pleno do TST formou maioria no sentido de um documento particular firmado pela própria pessoa de que não tem recursos para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência ou a de sua família é válido para comprovar a insuficiência de recursos e, assim, ter acesso à justiça gratuita.
Na sessão de hoje, o Pleno deverá definir a tese jurídica a ser aplicada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho (Tema 21).
MUDANÇA DE REGRAS
Antes da Reforma Trabalhista, admitia-se que a simples declaração de insuficiência financeira para custear os encargos processuais era suficiente para deferir o benefício com base, principalmente, no princípio do acesso à justiça. A partir da exigência da comprovação, o dispositivo vinha sendo interpretado de pelo menos duas formas, representadas nas duas correntes de votação abertas no julgamento do TST.
Uma delas rejeita a concessão da justiça gratuita apenas com a declaração judicial de pobreza quando superado o limite de renda imposto pela lei. “Nesses casos, são as circunstâncias judiciais que podem, ainda que de modo indiciário, fornecer provas da condição financeira do trabalhador, mas não a mera declaração”, sustentou o ministro Breno Medeiros, relator do processo. Como exemplo, citou a ausência de nova anotação de contrato de trabalho, que gera uma presunção de miserabilidade, ou a declaração do Imposto de Renda.
Contudo, prevalece no julgamento a segunda corrente, a partir da divergência aberta pelos ministros Dezena da Silva e Alberto Balazeiro. Segundo essa vertente, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para ter direito à gratuidade de justiça. O indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário. “O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária”, afirmou Balazeiro.
Segundo o ministro, está em discussão o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.