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Copa e o horário de trabalho

Superadas as eleições, o assunto Copa do Mundo ganhou fôlego, dando espaço para o ambiente festivo e fervoroso que impulsiona uma das maiores (se não, a maior) paixões do brasileiro. E, como é peculiar a todo brasileiro, entra em cena o papel de técnico, palpiteiro, apostador, etc., inclusive no ambiente de trabalho.

Às vésperas da estreia do Brasil na maior competição esportiva do mundo, empregados e empregadores iniciaram discussões e tratativas acerca do horário de funcionamento dos estabelecimentos e sobre a jornada de trabalho.

A bem da verdade é que, apesar de todo esse clima de festa que gira em torno da Copa do Mundo, surgindo como um suspiro de alegria para um povo batalhador, que, atualmente, encontra-se massivamente dividido por questões políticas, a liberação ou flexibilização da jornada de trabalho nos dias de jogos não é obrigatória por parte do empregador, mas sim uma prerrogativa.
 
Na Copa do Mundo de 2014, realizada no Brasil, fora estabelecido pela lei 12.663/12, que a União poderia declarar feriado nacional nos dias em que houvesse jogos da seleção brasileira. Até o momento, não fora editada nenhuma legislação neste mesmo sentido, o que direciona os empregadores terem como base a legislação trabalhista vigente. Neste sentido, considerando que a legislação trabalhista não impõe qualquer obrigação legal para concessão de folga ou dispensa dos colaboradores mais cedo nos dias de jogos, o horário de trabalho é o estabelecido no contrato individual de trabalho.

Nesta perspectiva, embora não haja exigência legal quanto à obrigatoriedade de concessão de folga ou dispensa dos colaboradores, o ordenamento jurídico trabalhista dispõe de mecanismos para possibilitar a liberação ou flexibilização da jornada de trabalho, tais como: compensação de jornada e banco de horas. 

A propósito, o regime de compensação de jornada consiste na compensação das horas, dentro do mesmo mês, estipulado por acordo individual tácito ou escrito; por sua vez, o regime de banco de horas é uma modalidade de compensação de jornada que substitui o pagamento das horas extras por folgas compensatórias ou diminuição de horas da jornada, podendo ser acumulado por um período que pode ser de seis meses, no caso de acordos individuais, ou de um ano, quando há acordo coletivo ou convenção.

Dentro desse contexto, nos dias de jogos da seleção brasileira, sem perder de vistas as obrigações do contrato de trabalho das partes, os empregadores podem lançar mão de medidas flexíveis, observando, obviamente, a sua dinâmica operacional para verificar a adequação da medida a ser implementada, praticando a folga nos dias dos jogos ou a diminuição da jornada de trabalho ou, ainda, estabelecer o teletrabalho, trabalho remoto ou home office. E, caso o empregador opte por implementar as medidas de liberação ou flexibilização da jornada, conceda tratamento igualitário, sem qualquer discriminação ou privilégios para colaboradores que trabalhem no mesmo departamento e realizem a mesma função. 

Marlos Lobo é advogado, mestre em Políticas Sociais e Cidadania, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Cruz Campos Lobo Sociedade de Advogados.
 

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