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Gilmar Mendes suspende julgamento sobre cobrança de imposto de herança sobre previdência privada

Ministro do STF tem até 90 dias para devolver o processo para ser julgado; até a suspensão, o placar estava em 3 a 0 contra a incidência da cobrança

WILTON JUNIOR/ESTADÃO CONTEÚDO

O caso teve origem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista no julgamento que discute se o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide sobre o repasse dos valores de planos de previdência privada em razão da morte do titular. Ele tem até 90 dias para devolver o processo para julgamento. Até a suspensão, o placar estava em 3 a 0 contra a incidência do imposto. O relator, Dias Toffoli, foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. O julgamento era realizado no plenário virtual que começou na última sexta-feira (23).

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O caso teve origem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que julgou uma lei estadual que cria a incidência do imposto sobre dois tipos de plano de previdência privada, o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL). O Tribunal entendeu que a incidência de ITCMD sobre o VBGL é inconstitucional, porque este seria uma espécie de seguro. Já a tributação do PGBL foi considerada válida, porque seria equivalente a uma aplicação financeira, com caráter de herança.

O advogado Luis Inácio Adams, que representa a Confederação Nacional das Seguradoras (Cnseg), argumentou em manifestação à Corte que a incidência do imposto “representa um novo tributo sobre esse recurso, criando-se desestímulo à expansão do mercado de previdência complementar aberta”. Ele também alega que a lei do Rio de Janeiro cria uma falta de isonomia, pois nem todos os Estados cobram o imposto.

Luiz Gustavo Bichara, advogado que falou pela Federação Nacional de Seguros Gerais (Fenaseg), sustentou que os valores dos planos de previdência privada não pertencem aos herdeiros. “O direito decorrente dessa morte é transmitido ao beneficiário nos termos da apólice. É uma relação sem matriz sucessória, nitidamente contratual”, afirmou. “A herança é um conceito jurídico, nada mais é que patrimônio deixado pelo falecido. O VGBL e PGBL não se qualificam como herança, porque não compõem o patrimônio do falecido”, complementou o advogado.

Para a procuradora Juliana Florentino de Moura, do Rio de Janeiro, não há motivos para conferir tratamento diferenciado entre o VGBL e o PGBL. “Ambos são planos de previdência complementar aberta e têm a finalidade de ser uma renda extra para o trabalhador quando da sua velhice, no futuro. A escolha por um ou outro é guiada muito mais por uma questão tributária do que pela natureza jurídica ou funcionamento desses planos para o titular”, afirmou.

Ele também apontou distinções entre o VGBL e o seguro de vida. “O seguro de vida é uma estipulação em favor de terceiros. O VGBL é um benefício por sobrevivência do próprio titular, que ele pode usufruir em vida”, disse em sustentação oral enviada à Corte. “Justamente por haver uma confusão entre os dois, é que se considera que VGBL não poderia sofrer incidência do ITCMD.”

O tema também é discutido na regulamentação da reforma tributária. O texto aprovado na Câmara dos Deputados estipula a cobrança do imposto sobre herança nos planos de previdência privada, mas com diferenças entre o PGBL e VGBL. Enquanto no VGBL o Imposto de Renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL, o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.

*Com informações do Estadão Conteúdo

Publicado por Fernando Keller

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