InícioEditorialPolítica NacionalMaioria do STF valida trechos da Lei das Organizações Criminosas

Maioria do STF valida trechos da Lei das Organizações Criminosas

Antigo Partido Social Liberal (PSL) pediu análise de trechos da legislação com a justificativa de que há brechas para punições desproporcionais; votação em plenário virtual deve encerrar no dia 20 de novembro

Nelson Jr./SCO/STF

Sessão plenário do STF, ministros Cármen Lúcia, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques

A maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta terça-feira, 14, por validar quatro trechos da Lei das Organizações Criminosas, que está em vigor desde 2013. A legislação tem o objetivo de regular a investigação e o combate ao crime organizado. O julgamento está em curso no plenário virtual da Corte desde o dia 10 de novembro, quando foi retomado, e nessa modalidade os votos são registrados em uma plataforma online e não há debate ou reunião entre os ministros. O tema foi levado ao STF pelo antigo Partido Social Liberal (PSL) em 2016, atual União Brasil, com questionamentos sobre trechos da legislação. Na época, o PSL afirmou que existiam brechas para punições desproporcionais dentro dos trechos citados. O caso é analisado desde 2020, mas foi adiado após um pedido de vista por parte do ministro Gilmar Mendes e, posteriormente, por um pedido também do ministro Dias Toffoli. A votação deve finalizar no dia 20 de novembro. Os trechos questionados pelo partido são os seguintes:

– Quem obstrui investigação sobre organização criminosa também responde pelo crime;

– Funcionários públicos condenados definitivamente por organização criminosa ficam proibidos de exercer funções e cargos públicos no prazo de oito anos após o cumprimento da pena;

– Ministério Público deve acompanhar casos em que há suspeita de participação de policiais nos crimes de organização criminosa;

– Quem colabora com a investigação renuncia ao direito ao silêncio e deve assumir o compromisso de dizer a verdade.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou para validar as mudanças, enquanto sua única observação foi de que os delatores mantém o direito ao silêncio. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada). O ministro Marco Aurélio (aposentado) acompanhou o relator com ressalvas, contudo, o ministro Dias Toffoli divergiu. Faltam votar, ainda, Luis Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Ao justificar seu voto, Moraes afirmou que “dentro desse novo contexto de criminalidade organizada, a implementação de instrumentos processuais penais modernos, com mecanismos de ação controlada, punições mais severas e isolamento de lideranças criminosas são medidas necessárias para que o Estado equilibre forças com as referidas organizações criminosas, sob pena de tornar inócua grande parte das investigações criminais, principalmente no que tange à obtenção de provas”.

Já em seu voto, Dias Toffoli afirmou: “Por fim, quanto ao art. 4º, § 14, da Lei nº 12.850/13, e tendo em  vista a má técnica legislativa empregada nesse dispositivo, dando margem a interpretações equivocadas e incompatíveis com a Constituição Federal,    com a máxima vênia, divirjo do Relator para julgar procedente em parte o pedido correlato a fim de conferir interpretação conforme à Constituição Federal a esse preceito legal para que o termo “renúncia”, nele contido, seja interpretado não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de ‘livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos ilícitos que constituem objeto dos negócios jurídicos”, haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar ao investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado”.

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