A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a notificação do consumidor sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito deve ser feita por correspondência ao endereço do usuário. A decisão desta semana define ainda que está vedada a notificação exclusivamente por endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto por celular (SMS). Por unanimidade, o colegiado analisou positivamente o recurso especial de uma mulher que ajuizou ação de cancelamento de registro e indenizatória, sustentando que foram realizadas, sem prévia notificação, inscrições negativas de seu nome junto ao órgão de proteção de crédito. A autora alegou que não foi notificada da inscrição de débitos de, aproximadamente, R$ 3,5 mil com o Banco do Brasil e R$ 110 com o Mercado Pago.com.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação interposta pela mulher ao fundamento de que a notificação ao consumidor, exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), poderia ser realizada por e-mail ou por SMS, o que teria ocorrido no caso dos autos. O pedido foi julgado parcialmente procedente somente para determinar o cancelamento da inscrição relativa a um débito de R$ 589,77 com o Banco do Brasil por ausência de comprovação da respectiva notificação, afastando-se, no entanto, a caracterização do dano moral por existir inscrições negativas preexistentes. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição.