Quatro anos depois de aportarem no Supremo Tribunal Federal uma série de ações questionando os decretos editados pelo então presidente Jair Bolsonaro, a Corte máxima deu a palavra final sobre o porte de armas de fogo: a compra só pode ser autorizada ‘no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão de interesse pessoal’. O entendimento foi fixado por maioria de votos em julgamento do Plenário virtual. Ficaram isolados os ministros indicados por Bolsonaro à Corte máxima – Kassio Nunes Marques e André Mendonça Como mostrou o Estadão, o primeiro apresentou voto com afirmações alinhadas ao discurso do ex-chefe do Executivo, alegando que o cidadão tem ‘o direito de se defender’. O Supremo finalizou quatro julgamentos sobre decretos de armas editados por Bolsonaro. As ações estavam sob relatoria da ministra Rosa Weber e do ministro Edson Fachin. Elas foram discutidas em sessão virtual que se encerrou na sexta-feira, 30 – data em que o Tribunal Superior Eleitoral tornou o ex-presidente inelegível por oito anos. Nos processos que tramitavam junto ao gabinete da presidente do STF, foi declarada a inconstitucionalidade de normas sobre: – presunção de veracidade sobre os fatos e circunstâncias declarados pelo requerente, para fins de aquisição de arma de fogo; – ampliação da quantidade de armas de fogo que poderiam ser adquiridas pelos colecionadores, caçadores e atiradores; – possibilidade de aquisição por particulares de armas que, anteriormente, restringiam-se ao uso privativo das Forças Armadas e órgãos de segurança pública – prazo de validade de dez anos para o porte de armas; – importação, por comerciantes e pessoas particulares, de armas de fogo estrangeiras. Já nas ações que estavam sob relatoria de Fachin, o Supremo fixou as seguintes teses: – posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem ‘efetiva necessidade’; – o Poder Executivo não pode criar presunções de ‘efetiva necessidade’ outras que aquelas já disciplinadas em lei; – limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; – aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente