Há 25 anos parada no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento sobre a possibilidade do empregador poder demitir um colaborador sem justificativa foi novamente adiada. Por enquanto, as empresas devem manter os procedimentos que já adotam atualmente, mas deverão estar atentas à possível alteração em decorrência da necessidade de adesão do Brasil à Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê a proteção ao trabalhador contra a demissão sem um justo motivo. O Brasil saiu da convenção em 1996 e o caso foi levado ao STF no ano seguinte.
De acordo com o advogado trabalhista Breno Novelli, embora não haja alteração no momento, as empresas e empregados precisam se manter atentos à retomada do julgamento, que não tem data para ser reincluído em pauta.
Breno Novelli destaca que ainda não há uma data para novo julgamentos, mas isso não isenta as empresas de estarem atentas às possíveis mudanças na lei (Foto: Divulgação) |
“O julgamento foi novamente suspenso no Supremo Tribunal Federal, em decorrência de pedido de vista, agora por parte do Ministro Gilmar Mendes. Neste sentido, até o presente momento, não há alterações no panorama jurídico trabalhista, mantendo-se a sistemática da ausência de necessidade de motivação das rescisões contratuais de iniciativa do empregador”, explica o advogado.
Convenção 158
O advogado especialista no Direito Trabalhista e sócio no Gaudêncio Advogados Cassiano D´Angelo Braz salienta que a Convenção prevê que os empregadores não podem demitir seus empregados sem justa causa, ou seja, têm que haver uma justificativa para a demissão, como: rendimento no trabalho, resultados, entre outras questões, mas mediante procedimentos interno e até externo (Arbitragem, Tribunal do Trabalho) que ratifiquem a decisão da empresa de extinguir o contrato de trabalho do colaborador.
Cassiano D’Angelo Braz acredita que a aprovação da Convenção 158 da OIT favorecerá os funcionários das organizações, dificultando demissões (Foto: Divulgação) |
“Em termos práticos, se a denúncia realizada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso não for mantida pelo STF, haverá estabilidade dos contratos de trabalho”, afirma Braz. FHC foi o presidente que assinou a retirada do Brasil da convenção 158 da OIT, em 1996.
Ele reforça que, hoje, as demissões sem justificativa só ocorrem com segurança ao empregador se não houver nenhum tipo de estabilidade, como: doenças, afastamentos médicos, direção sindical, membros das CIPAs, entre outras. “Os trabalhadores que não possuem algum tipo de estabilidade podem ser demitidos a qualquer momento, sem necessidade do empregador justificar qualquer motivo”, reafirma.
O advogado pontua que, se aprovada a Convenção nº 158 da OIT, deverá haver uma outra modalidade de justa causa, muito mais subjetiva e que, em princípio, deverá ser precedida de comissões internas e externas para ser viabilizada e ratificada. “Significa dizer que a empresa terá muito mais dificuldade de rescindir o contrato de trabalho, passando a ser necessária uma justificativa plausível”, completa Braz.
Justificada x Justa causa
O especialista ressalta que a demissão justificada não tem relação com a demissão por justa causa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) mas, sim, com uma impossibilidade do empregador decidir, por livre iniciativa, se mantém ou não o contrato de trabalho do empregado. “Assim, aparentemente, haverá maior segurança no emprego. Mas haverá, também, uma tendência ainda maior na precarização das relações de trabalho”, acredita.
Breno Novelli complementa destacando que, atualmente, as demissões não precisam ser motivadas, ou seja, os patrões podem contratar e demitir, independentemente de justificativa. “Todavia, existe proteção contra a demissão discriminatória/arbitrária que é aquela em que o empregador age em flagrante abuso de direito, a exemplo de demissões ligadas a sexo, cor, religião, credo e, ainda, estado de saúde (como doenças que causem estigma social, a exemplo de alcoolismo)”, esclarece.
Novelli lembra que, nestes casos, o empregado, através do poder judiciário, poderá postular a reintegração ao posto de trabalho ou, caso não seja possível, indenização por danos morais.
Cassiano D´Angelo Braz esclarece que a possibilidade da demissão por justa causa que, hoje, está em vigor é colocada em prática quando o trabalhador pratica fraude, agride colegas ou empregador, furta ou rouba o empregador, etc., ou seja, quando a falta é gravíssima pode ser demitido por justa causa, sem direito à maioria das verbas rescisórias.
“Além disso, mesmo após à eventual adesão do Brasil à Convenção nº 158 da OIT, entendemos que nova legislação trabalhista terá que ser proposta, votada e promulgada, pois serão necessárias diversas leis regulamentando a aplicação da Convenção nº 158 da OIT”, finaliza Braz.