André Mendonça suspendeu as leis aprovadas no Estado que garantiam pagamentos acima do teto do funcionalismo público para determinados cargos
Carlos Moura/SCO/STF
Ministro André Mendonça participa da sessão plenária do STF
Neste sábado, 22, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça suspendeu as leis aprovadas no Estado de Goiás que viabilizaram o pagamento de salários de até R$170 mil mensais a juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça goiano. Mendonça acolheu um pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, para contestar as cinco leis que estavam em vigor e permitiam os “supersalários”. O magistrado cancelou o pagamento de verbas além do teto constitucional para os juízes, desembargadores, conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e servidores do governo estadual. A liminar ainda será objeto de análise do plenário do STF. Tais leis classificavam como verba indenizatória valores devidos a servidores que exercem atividade extraordinária. Este montante estaria sujeito ao abate teto, corte no pagamento quando o valor do salário ultrapassa o limite do funcionalismo público. No entanto, as leis sancionadas pelo governo de Goiás preveem a exclusão desses valores da régua do teto, o que permitiu o pagamento de até R$ 170 mil mensais aos funcionários.
Na decisão liminar, Mendonça determinou que sejam imediatamente suspensos os efeitos das normas estaduais
questionadas por Aras e argumentou que não há razão jurídica que sustente as mudanças feitas no pagamento dos salários: “Afigura-se igualmente equivocada a noção de ‘serviço extraordinário’ das atividades que venham a ser desempenhadas em razão da assunção de cargo em comissão, sob o argumento de que se trataria de feixe de atribuições ‘não incluído dentre as funções do cargo originariamente ocupado’ pelo servidor efetivo, tal como recorrentemente esgrimida pelos defensores das normas sob invectiva. Como se sabe, ao assumir determinado cargo em comissão, aquele que já possui vínculo prévio com o ente estatal, em razão da investidura em cargo de natureza efetiva, deixa de desempenhar as ‘funções do cargo originariamente ocupado’. De fato, não há efetiva cumulação de cargos. Afasta-se temporariamente do efetivo exercício de um, para desempenho do feixe de atribuições inerentes ao outro”.