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Justiça isenta Estado da Bahia de pagar FGTS retroativo a servidora que mudou do regime CLT para estatutário

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, confirmou decisão que isentou o Estado da Bahia de pagar FGTS retroativo a uma empregada que mudou do regime celetista para estatutário em 1994, e assim se aposentou em 2014.  Apesar de a jurisprudência do TST considerar inválida a mudança automática de regime ocorrida em 1994, o colegiado considerou que o caso é excepcional, por se tratar de uma situação consolidada. 

A trabalhadora foi admitida pelo Estado da Bahia sem concurso, pela CLT, em 1985. Em 1994, com a criação do Regime Jurídico Único (RJU) do estado, ela passou a estatutária e, na época, não contestou o fato, se aposentando voluntariamente em 5 de setembro de 2014 como estatutária. Mas, em 2016, ela ajuizou uma reclamação trabalhista questionando a mudança automática de regime e requerendo verbas típicas da CLT, inclusive FGTS. 

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) considerou irregular a mudança e condenou o Estado a pagar o FGTS a partir da data da transposição.

Após a decisão se tornar definitiva, o Estado da Bahia ajuizou ação rescisória para anular a condenação, e o pedido foi acolhido pelo TRT-BA, que decretou a prescrição total da pretensão da aposentada na reclamação trabalhista original. Ela então recorreu ao TST.

Ao rejeitar o recurso, o colegiado aplicou ao caso a decisão do STF no julgamento de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental do Estado do Piauí (ADPF). Neste julgamento, o STF excluiu do regime próprio de previdência social do Piauí todos os servidores públicos admitidos sem concurso público. Mas, por segurança jurídica, excluiu os aposentados e os que já tinham condições de se aposentar até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado. 

Segundo a ministra Liana Chaib, que propôs essa solução, esse entendimento do STF deve nortear os casos que envolvam a criação de regime jurídico único e a consequente mudança de regime por meio de lei estadual, como no caso da Bahia. 

O relator, ministro Sergio Pinto Martins, ao acolher a sugestão, observou que o caso tinha uma peculiaridade: a trabalhadora já estava aposentada quando do julgamento da ADPF pelo STF, o que a enquadraria na exceção prevista naquela decisão. “Ainda que formalmente irregular, a situação consolidada deve ser mantida, em prestígio à boa fé e à segurança jurídica”, afirmou.

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