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TCM: Prefeito de Itamaraju é punido por irregularidades em contrato de empresa de informática

Nova decisão contra o gestor itamarajuense referente a irregularidades em contrato de empresa para software (programas de computador) para gerenciar prefeitura, que cabe recurso por parte do gestor.

O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quarta-feira (24/07), votou pela procedência do termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Itamaraju, Manoel Pedro Soares, por irregularidades cometidas no exercício de 2011.

Itamaraju - in- pref 2013-0627-03

O relator do parecer, Conselheiro Fernando Vita, aplicou uma multa de R$ 5 mil e ainda determinou que o gestor promova, a rescisão do contrato firmado com a SIMWEB – Serviços de Informática Ltda., por violar os princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade.

A relatoria orientou que a Administração implemente medidas eficazes voltadas para dotar o Município de Sistema próprio de gerenciamento contábil, evitando-se o elevado custo de locação de softwares desta natureza e a eventual descontinuidade do serviço, e ainda que se abstenha de firmar contratos com pactuação de pagamento através de débito na cota de ICMS do Município, observando de forma estrita a Resolução TCM nº 612/02 no que diz respeito à Escrituração e Manutenção de Livros Obrigatórios da Administração, inclusive aqueles destinados aos contratos.

O termo, lavrado pela 15ª Inspetoria Regional de Controle Externo, versa sobre o descumprimento por parte do gestor das disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e as orientações emanadas desta Corte de Contas, no que diz respeito a contratos firmados com empresa especializada para prestação de serviços de locação de Softwares de Informatização Pública, no valor global de R$ 218.400,00, tendo como credor a SIMWEB – Serviços de Informática Ltda., sem a observância de requisitos de forma exigidos pelas normas de regência.

Dentre as diversas falhas apontadas destacam-se ausências de licitação nas despesas efetuadas pelo Fundo Municipal de Saúde, conforme artigo 2º da Lei 8.666/93; de documentação relativa à qualificação técnica; de documentação relativa à qualificação econômica- financeira; de certidão negativa do INSS e FGTS nos documentos de despesas efetuados mensalmente, pois a Lei de Licitações exige que o credor esteja regular não somente no momento da contratação, e sim durante a realização do contrato; de publicação em jornal de grande circulação do Pregão Presencial e de publicação resumida dos aditamentos.

Chamado a exercer o direito de defesa, o gestor apresentou várias justificativas, mas não conseguiu descaracterizar todas as falhas contidas no termo, em especial elevado custo de locação de softwares.

Por | TCM – BA

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