São Paulo — O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu pela metade a indenização, por danos morais, que o estado de São Paulo deve pagar a uma aposentada de 78 anos que foi vítima de perseguição, estupro e tortura durante a ditadura militar.
Segundo o processo no TJSP, a mulher era filiada ao Partido Comunista Brasileiro (PCB) e foi detida ao participar do congresso da União Nacional dos Estudantes (UNE), em Ibiúna, no interior paulista, em 15 de outubro de 1968.
Ela foi levada para o Departamento de Ordem Política e Social (Dops), órgão de repressão do regime militar composto por agentes estaduais, e “solta” dias depois.
Com uma prisão preventiva expedida a seu desfavor, a então estudante fugiu para Curitiba, onde foi capturada por agentes do Dops e trazida de volta à capital paulista. Ela ficou detida no quartel do Exército no Ibirapuera, na zona sul da cidade.
Lá, ela relata ter sido “interrogada sob graves ameaças e terríveis torturas físicas, tais como gritos, socos, pau-de-arara e choques elétricos em várias partes do corpo”.
“Neste momento, inclusive, foi estuprada pelos agentes da Polícia Federal de São Paulo, diante de outros presos políticos”, diz a ação.
Indenização Perseguida por órgãos de repressão e mantida sob vigilância por mais de dez anos, a vítima foi impedida de exercer atividades estudantis e profissionais.
“A perseguição ocorreu no período do governo militar por motivos exclusivamente políticos. Assim, há responsabilidade entre o estado membro e a União, uma vez que a os danos causados em questão, utilizou-se dos entes públicos”, registra a autora.
Em primeira instância, a Justiça paulista acolheu o pedido e fixou a indenização em R$ 100 mil. O valor, no entanto, foi revisto no fim de setembro pelo TJSP, que fixou a quantia de R$ 50 mil.
Para o desembargador Carlos Eduardo Pachi, relator do processo, seria “inequívoca a conclusão de que a autora sofreu violação de sua dignidade e experimentou prejuízo psicológico muito superior ao mero aborrecimento da vida cotidiana”.
“Ressalte-se apenas que a indenização por danos morais não pode ser exagerada no sentido de causar enriquecimento à vítima e nem pode ser fixada em valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina, qual seja; o de evitar futuros equívocos pela administração”, escreveu.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Ponte Neto e Décio Notarangeli. Ainda cabe recurso.