Mais de duas décadas de trabalho sem o pagamento de horas extras e gratificações, além de uma demissão sem justificativa. Isso é o que alega uma ex-produtora do BBB e do É de Casa no processo que abriu contra a TV Globo, pedindo quase R$ 1,5 milhão de indenização.
Segundo o colunista Daniel Nascimento, do jornal O Dia, a autora da ação foi contratada em outubro de 2000 na função de Assistente de Produção, com o salário inicial de R$ 1.171,46, “desempenhando no período imprescrito as funções de supervisora executiva de produção de linha”. A partir de fevereiro de 2019, ela passou para o cargo de produtora, “mas, sem qualquer mudança das atribuições”.
Nos autos, a ex-funcionária alega que, apesar de ter sido contratada para uma jornada de seis horas e módulo semanal de 36 horas, suas horas extras não foram corretamente pagas ou compensadas. Por conta disso, estaria faltando também o pagamento dessas diferenças.
No processo, a ex-produtora pede que a TV Globo pague as diferenças de horas extras trabalhadas a partir da sexta diária e da 36ª hora semanal, compreendidas de segunda-feira a sábado, acrescidas do adicional de 70%, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho (anexas). O cálculo feito pelos advogados da autora chegou ao valor de R$ 1.438.859,68.
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Apresentador ganha processo milionário A TV Globo perdeu uma ação judicial contra o apresentador Lair Rennó, em julho do ano passado, e foi condenada a pagar R$ 9 milhões ao ex-funcionário. O jornalista processou a emissora e pediu salário substituição referente aos seis anos que apresentou o Encontro durante as férias e folgas de Fátima Bernardes.
Na ação, Lair alegou que a Globo sonegou todos os seus direitos previdenciários ao mudar o contrato CLT para PJ (Pessoa Jurídica) em 2014. Segundo informações divulgadas pelo site NaTelinha, o juiz Adriano Marcos Soriano Lopes entendeu que a Globo cometeu fraude.
“A prestação de serviços do apresentador Lair Rennó, como pessoa jurídica em prol da Rede Globo ‘constituiu intuito apenas de fraudar a relação de trabalho por meio da pejotização’ (art. 9º da CLT)”, diz um trecho da sentença.
Em outro momento, o juiz declarou: “Ante o exposto, declaro o vínculo de emprego entre a parte autora e a parte ré no período de 01/04/2014 a 31/01/2020, e, consequentemente, reconheço a unicidade contratual no período de 28/07/2003 a 18/04/2020. (…) Por corolário, declaro a nulidade dos contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes, por não ter sido observada a realidade fática”.
Na ocasião da decisão, a emissora ainda poderia recorrer da decisão.