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TCM: Mais irregularidades em festejos de Itamaraju

Mais uma decisão  contra o atual gestor municipal de Itamaraju “Pedro da Campineira”, aconteceu no tribunal de contas, desta vez o processo julgado analisava irregulares nas contas da Festa de 50 anos de Itamaraju. 

Na sessão desta quinta-feira (06/06), o Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado pela 15ª Inspetoria Regional de Controle Externo, contra o prefeito de Itamaraju, Manoel Pedro Rodrigues Soares, por irregularidades cometidas no exercício de 2011.

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A relatoria aplicou uma multa no valor de R$ 5.000,00 ao gestor, que ainda pode recorrer da decisão.

O questionamento trazido à consideração da Corte de Contas gira em torno de irregularidades que teriam sido cometidas pela Administração Municipal, sob a gestão do prefeito, quando da realização das despesas no montante de R$ 254.781,00, mediante a contratação de empresas para prestação de serviços nos festejos comemorativos do cinquentenário do município, infringindo a Lei de Licitações, a saber: Bahia Comunicação e Propaganda Ltda., segundo o Convite nº 019/2011 no valor de R$ 78.711,00; P.R.A. dos Santos, Inexigibilidade nº 013/2011 no importe de R$ 171.500,00; e Ana Maria da Rocha Oliveira, Dispensa de Licitação nº 0586/11 na quantia de R$ 4.570,00.

Convém anotar de início que, convocado a se defender, o gestor procurou descaracterizar todas as acusações, refutando “a despesa foi realizada para atender a necessidade de toda a coletividade, que direta ou indiretamente, foi beneficiada com as viagens dos servidores para tratarem de assuntos do Município em diversas localidades.”

Ocorre que, examinadas as questões descritas no termo de ocorrência, observou-se que só não merece prosperar a irregularidade apontada quanto ao Processo de Inexigibilidade nº 013/11, realizado com vistas à contratação da empresa P.R.A. dos Santos, para o fornecimento de atrações artísticas, pelo valor de R$171.500,00, considerando que o contrato mantido entre a contratada e o artista.

No restante, mostrou-se plenamente cabível concluir que foi infringido disposições da Lei de Licitações, Lei nº 4.320/64, violando os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, moralidade e economicidade.

Integra do voto do relator do termo de ocorrência contra a Prefeitura de Itamaraju.

O processo ainda poderá ser recorrido em instância superior

Fonte | TCM BA

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