O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta sexta-feira (12/5), julgamento que analisa a legalidade da revista íntima em presídios. Em plenário virtual, os ministros voltam a analisar se o instrumento ao visitantes são submetidos ao ingressar em estabelecimento prisional viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão.
Também está em discussão se as provas obtidas mediante este procedimento, como drogas, celulares, cigarros, são lícitas. A análise, tem repercussão geral conhecida pela Corte e já tinha sido iniciada, tendo hoje 3 votos a 2 pela inconstitucionalidade.
O julgamento foi iniciado em plenário físico, mas paralisado pelo ministro Dias Toffoli, em 2020. No ano seguinte, a discussão seguiu em plenário virtual, mas Nunes Marques pediu vista, ou seja, mais tempo para analisar. Agora, com a retomada, a conclusão do caso se dá até 19 de maio.
Edson Fachin, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade da revista por considerar que o procedimento representa tratamento desumano e degradante, incompatível com a Constituição Federal (artigo 5º, inciso III).
O casoO julgamento ocorre no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, com repercussão geral (Tema 998). O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que absolveu da acusação de tráfico de drogas uma mulher que levava 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS).
Segundo o TJ-RS, a prova foi produzida de forma ilícita, em desrespeito às garantias constitucionais da vida privada, da honra e da imagem, pois a visitante foi submetida ao procedimento de revista vexatória no momento em que ingressava no sistema para realizar visita ao familiar detido.
Práticas vexatóriasEm seu voto, o ministro Fachin assinalou que as provas obtidas a partir de práticas vexatórias, como o desnudamento de pessoas, agachamento e busca em cavidades íntimas, por exemplo, devem ser qualificadas como ilícitas, por violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à integridade, à intimidade e à honra.
O ministro observou que, de acordo com a Lei 10.792/2003, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e o Código de Processo Penal, o controle de entrada nas prisões deve ser feito com o uso de equipamentos eletrônicos como detectores de metais, scanners corporais, raquetes e aparelhos de raios-X. A ausência desses equipamentos, para o relator, não justifica a revista íntima.
Fachin considerou que as revistas pessoais são legítimas para viabilizar a segurança e evitar a entrada de equipamentos e substâncias proibidas nas unidades prisionais. No entanto, conforme afirmou no voto, é inaceitável que agentes estatais ordenem a retirada de roupas para revistar cavidades corporais, ainda que haja suspeita fundada.
De acordo com o ministro, a busca pessoal, sem práticas vexatórias ou invasivas, só deve ser realizada se, após o uso de equipamentos eletrônicos, ainda houver elementos concretos ou documentos que justifiquem a suspeita do porte de substâncias ou objetos ilícitos ou proibidos. Segundo ele, isso é necessário para permitir o controle judicial e a responsabilização civil, penal e administrativa nas hipóteses de eventuais arbitrariedades.
Proposição de teseO texto proposto pelo ministro para fixação de tese é: “É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos”.
Os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o voto de Fachin. Dias Toffoli e Alexandre de Moraes divergiram.