Um pedido de indenização de danos materiais e morais devido à contaminação ambiental sofrida em Santo Amaro da Purificação, no Recôncavo baiano, motivada pela extração e beneficiamento de chumbo, cádmio e outros elementos químicos foi negado pela Justiça Federal. A ação alega que moradores e trabalhadores tiveram a saúde afetada devido às atividades da Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais Ltda. (antiga Plumbum Mineração e Metalúrgica S/A) e Companhia Brasileira de Chumbo COBRAC.
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença que rejeitou o pedido.
No processo, duas mulheres afirmam que a União foi omissa em não fiscalizar adequadamente as atividades das mineradoras, que operam com a licença dos Órgãos Federais. As autoras da ação defendem que a fiscalização deveria ter sido rigorosa sobre a produção e a comercialização de materiais bélicos. Segundo elas, a omissão perdurou por mais de 30 anos e causou danos irreversíveis à população.
No entanto, no entendimento do relator do caso no TRF-1, desembargador federal Newton Ramos, a União não pode ser responsabilizada civilmente por eventual contaminação da área, pois não há presença de culpa em sua conduta.
O magistrado destacou que a autorização concedida para o funcionamento das empresas mineradoras operarem em Santo Amaro não implica responsabilidade pela fiscalização pelo cumprimento das normas ambientais, uma vez que tal atribuição é do Ibama, órgão competente para assegurar a preservação e uso sustentável dos recursos naturais.
Portanto, ressaltou Newton Ramos, “eventual omissão da União em fiscalizar as atividades da empresa não se relaciona diretamente com os danos alegados, uma vez que a autorização de funcionamento não autoriza o descumprimento das normas de segurança e ambientais”.
O relator concluiu afirmando que a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico não se estende à fiscalização da matéria-prima utilizada neste processo. A atuação das Forças Armadas se limita à segurança nacional, não abrangendo a proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores ou da população, razão pela qual a responsabilização civil da União por uma suposta conduta omissiva, alheia às suas atribuições legais, carece de fundamento jurídico.
Ainda, segundo os autos, não ficou demonstrada que uma das autoras teriam sido acometidas por contaminação de metais pesados, uma vez que no laudo pericial ficou constatado que houve uma discreta diminuição da força muscular em membros inferiores e arreflexia patelar bilateral, sem outras anormalidades, “não sendo possível verificar relação com eventual contaminação porque o autor deixou de apresentar, em várias oportunidades, os exames complementares necessários para prosseguir tal investigação”.